Artigo 336 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 336
Não constituí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)