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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 68

O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado em outra localidade que não aquela para a qual foi inicialmente nomeado ou lotado, ressalvados o interêsse da administração e a hipótese de motivo de saúde, uma vez comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo interessado.