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Artigo 158 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 158

Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I

nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

II

em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvados os casos de opção;

III

à disposição de outro Poder, ou de órgão público, de administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista, da União, ou de qualquer outra unidade da Federação, ou designado para servir em qualquer dêsses órgãos ou entidades, salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou, a juízo do Chefe do Poder Executivo, de interêsse do Estado do Paraná;

IV

em missão ou estudo, na forma do inciso IX do art. 128, quando exceder o período de dois anos.

Art. 158 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970