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Artigo 258, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 258

A pensão aos beneficiários do funcionário falecido é atendida por instituição de previdência social.

Parágrafo único

As pensões ou pecúlios devidos à família do servidor, as primeiras fixadas sempre em quantum não inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da remuneração que servia de base ao desconto previdenciário na data do falecimento, serão reajustados sempre que forem majorados os vencimentos do pessoal da atividade, de modo a assegurar aos beneficiários vantagens proporcionais aos vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o servidor falecido.

Art. 258, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970