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Artigo 224, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 224

Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata êste artigo, a inspeção será feita por uma Junta de, pelo menos, três médicos.