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Artigo 287, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 287

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§ 1º

A indenização de prejuízo à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 287, §1° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970