Artigo 226 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 226
No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Parágrafo único
Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata êste artigo serão considerados, como licença sem vencimento, na forma do inciso VII do art. 208.