JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 226 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 226

No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Parágrafo único

Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata êste artigo serão considerados, como licença sem vencimento, na forma do inciso VII do art. 208.

Art. 226 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970