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Artigo 226 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 226

No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Parágrafo único

Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata êste artigo serão considerados, como licença sem vencimento, na forma do inciso VII do art. 208.