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Artigo 151-b, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 151-b

A alteração da escala de férias poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

I

por solicitação da chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de dez dias do início do usufruto e indicação pelo servidor do novo período de usufruto das férias; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

II

por solicitação do servidor público, obedecendo às seguintes condições: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

a

requerimento protocolado com antecedência mínima de trinta dias do início do usufruto, com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

b

autorização da chefia imediata do servidor. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 1º

Dispensa a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

I

imperiosa necessidade de serviço público; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

II

situações de calamidade pública; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

III

situações de emergência; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

IV

ocorrência de desastres; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

V

prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

§ 2º

Dispensa a observância do prazo mínimo de antecedência previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de situação, devidamente comprovada por meio documental, de: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

I

licença para tratamento da própria saúde; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

II

licença por motivo de doença em pessoa da família; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

III

licença por acidente de trabalho; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

IV

licença à gestante, à adotante e paternidade. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)

Art. 151-b, §2°, IV da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970