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Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 63

Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se se tratar de função gratificada, de cargo em comissão ou no caso de substituição.

§ 1º

Em caso de necessidade imperiosa de serviço, poderão ser cometidos ao servidor, mediante prévia autorização do órgão competente, por prazo não superior a seis meses, atribuições não compreendidas na especificação de seu cargo.

§ 2º

Cessados os motivos de desvio de função ou decorrido o prazo do parágrafo anterior, deverá o servidor retornar às ocupações que competem à sua classe.

Art. 63, §1° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970