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Artigo 359, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 359

Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para êste fim, são equiparadas às alegações produzidas em juízo.

Parágrafo único

Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar a requerimento do interessado, as palavras julgadas ofensivas.

Art. 359, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970