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Artigo 182, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 182

A ajuda de custo é a compensação de despesas de viagem e instalação, concedida ao funcionário que em virtude de remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo, passe a ter exercício em nova sede.

Parágrafo único

A ajuda de custo é arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo, em importância não excedente de três meses e não inferior a um mês de vencimento levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º

A ajuda de custo é arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo, em importância não excedente de três meses e não inferior a um mês de vencimento levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis. (Renumerado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

§ 2º

A ajuda de custo de que trata o §1.º deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, será fixada pelo Secretário de Estado ou autoridade máxima da autarquia, inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, e limitada a cinco salários-mínimos nacionais. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)

Art. 182, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970