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Artigo 132, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 132

A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º

O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º

Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 132, §2° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970