Artigo 279, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 279
São deveres do funcionário:
I
Assiduidade;
II
Pontualidade;
III
Urbanidade;
IV
Discrição;
V
Lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI
Observância das normas legais e regulamentares;
VII
Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII
Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX
Zelar pela economia e conservação do material que lhe fôr confiado;
X
Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XI
Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
XII
Guardar sigilo sôbre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIII
Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que fôr destinado para cada caso;
XIV
Proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;
XV
Submeter-se a inspeção médica que fôr determinada pela autoridade competente;
XVI
Frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XVII
Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.