Artigo 128, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 128
Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I
férias;
II
casamento, até oito dias;
III
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV
trânsito;
V
convocação para o serviço militar;
VI
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
exercício de função do govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
VIII
exercício de cargo ou função do govêrno ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias sociedades de economia mista, emprêsas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;
IX
missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
X
exercício de mandato legislativo da União, dos Estados e dos Municípios;
XI
licença especial;
(Revogado pela Lei Complementar 217 de 22/10/2019)
XII
licença para tratamento de saúde;
XIII
licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou fôr atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º., dêste artigo;
XIV
licença à funcionária gestante;
XIV
licença maternidade, inclusive para fins de estágio probatório, salvo se houver disposição contrária em lei específica de carreira; (Redação dada pela Lei 18187 de 06/08/2014)
XV
faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XVI
licença para o trato de interêsses particulares, desde que estas licenças não ultrapassem de noventa dias durante um quinquênio;
XVII
licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;
XVIII
licença compulsória;
XIX
faltas não justificadas, não excedentes de sessenta dias, durante um quinquênio.
XX
Licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, limitada ao prazo de três anos, podendo ser prorrogada uma única vez. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)
§ 1º. Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)
§ 2º. Equipara-se ao acidente no trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dêle.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)
§ 3º. Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nêle ocorridos.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)
§ 4º. Nos casos previstos nos parágrafos 1º., 2º. e 3º., dêste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)
§ 5º. É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do funcionário e a da decretação da respectiva aposentadoria, desde que êsse período não ultrapasse 90 (noventa) dias.
(Revogado pela Lei 10692 de 27/12/1993)