Artigo 172, Inciso XI da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Conceder-se-á gratificação: (vide Lei 7122 de 26/04/1979) (vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)
I
de função;
II
pela prestação de serviço extraordinário;
III
pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
IV
pela representação de gabinete; (vide Lei 6402 de 22/05/1973)
V
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
(vide Lei 6863 de 04/04/1977) (vide Lei 7258 de 30/11/1979) (vide Lei 7290 de 27/12/1979)
V
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida; (Redação dada pela Lei 10692 de 27/12/1993) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)
VI
pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico;
VII
pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VIII
pelo exercício de encargos especiais;
IX
pelo exercício:
a
de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de prova de habilitação;
b
de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.
X
pelo exercício em determinadas zonas ou locais. (vide Lei 9937 de 20/04/1992) (vide Lei 11714 de 07/05/1997) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)
XI
de insalubridade ou periculosidade. (Incluído pela Lei 10692 de 27/12/1993) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)
§ 1º
... vetado ... .
§ 2º
As vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário não sofrerão descontos, além dos previstos em lei.