Artigo 163, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 163
As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração.
§ 1º
Nos casos de comprovada má-fe, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
§ 2º
Quando o servidor fôr exonerado, dispensado ou demitido, a quantia devida será inscrita na Dívida Ativa.