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Artigo 163, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 163

As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração.

§ 1º

Nos casos de comprovada má-fe, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuizo das penalidades cabíveis.

§ 2º

Quando o servidor fôr exonerado, dispensado ou demitido, a quantia devida será inscrita na Dívida Ativa.