Artigo 149, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 149
O servidor fruirá, anualmente, trinta dias de férias. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)§ 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.
§ 1º
A data de início do exercício do servidor no cargo público estadual demarca o início do primeiro período aquisitivo de férias. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º
Para fins de fruição do primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)§ 3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço. (Incluído pela Lei 6742 de 03/12/1975)
§ 3º
A partir do segundo período aquisitivo de férias, o servidor fará jus a um período de férias a cada exercício considerando o ano civil, podendo ser usufruído em qualquer mês do ano, obedecendo ao critério da proporcionalidade e escala anual de férias, mediante autorização da chefia imediata. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 4º
Eventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será levado em consideração por ocasião do cálculo da indenização de que trata o caput do art. 153 desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção II Do Período Aquisitivo de Férias