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Artigo 232 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 232

O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica será compulsòriamente licenciado com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.

Art. 232 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970