Artigo 150-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 150-a
/b> No caso de reintegração funcional administrativa, o período de férias será computado a partir da somatória do período anterior à sua demissão e/ou exoneração, desde que não tenha ocorrido o aproveitamento do período para concessão de férias ou indenização. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 1º
O período compreendido entre a data da demissão e/ou exoneração e a reintegração não será computado para efeitos de férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
§ 2º
No caso de reintegração funcional proveniente de decisão judicial, o direito às férias observará os termos da respectiva sentença judicial. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção III Da Concessão de Férias