Artigo 85, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoção, em benefício daquele a quem de direito cabia.
§ 1º
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º
O funcionário ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.