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Artigo 85, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 85

Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoção, em benefício daquele a quem de direito cabia.

§ 1º

O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º

O funcionário ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.