Artigo 43, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início dêste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º
Os requisitos de que trata êste artigo são os seguintes:
I
idoneidade moral;
II
assiduidade;
III
disciplina;
IV
eficiência.
§ 2º
Para efeito do estágio probatório será contada a interinidade no mesmo cargo, desde que não tenha havido interrupção.
§ 3º
Quando funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º. dêste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.
§ 4º
O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria.
§ 5º
Na ausência da iniciativa do Chefe imediato do estagiário de que trata o § 3º., dêste artigo, será êste automaticamente confirmado no cargo.