Art. 349
O serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercício temporário de determinadas funções, notadamente de caráter braçal, ou técnico científico, técnicas e especializadas, para cuja execução não haja funcionário habilitado em número suficiente. (Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)§ 1º. O pessoal de que trata êste artigo é regido pela legislação trabalhista, com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria. (Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)§ 2°. A admissão desse pessoal ficará subordinada à absoluta necessidade do serviço, à dotação orçamentária específica, ao pronunciamento das autoridades indicadas em legislação própria e à habilitação prévia realizada por órgão competente do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)§ 3º. É vedado atribuir ao contratado funções diversas daquelas para as quais foi admitido. (Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)