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Artigo 349 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 349

O serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercício temporário de determinadas funções, notadamente de caráter braçal, ou técnico científico, técnicas e especializadas, para cuja execução não haja funcionário habilitado em número suficiente. (Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)§ 1º. O pessoal de que trata êste artigo é regido pela legislação trabalhista, com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria. (Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)§ 2°. A admissão desse pessoal ficará subordinada à absoluta necessidade do serviço, à dotação orçamentária específica, ao pronunciamento das autoridades indicadas em legislação própria e à habilitação prévia realizada por órgão competente do Estado. (Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)§ 3º. É vedado atribuir ao contratado funções diversas daquelas para as quais foi admitido. (Revogado pela Lei Complementar 108 de 18/05/2005)
Art. 349 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970