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Artigo 269, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 269

A instância administrativa poderá ser renovada:

I

quando se tratar de ato manifestamente ilegal;

II

quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada.

III

se, após a expedição do ato, surgir elemento nôvo de prova, que autorize a revisão do processo.

Art. 269, II da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970