Artigo 166, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 166
Além da consignação em fôlha, para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos:
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
I
quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual ou Nacional;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
II
contribuições para montepio, ou pensão, desde que de instituições oficiais;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
III
prêmio de seguro de vida;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
IV
pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial;
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
V
aluguel para residência do consignante e sua família, comprovado com o contrato de locação.
(Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)