Art. 322
Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das instâncias competentes, ao Secretário de Estado ou ao diretor autônomo, acompanhado de relatório, onde aduzirá tôda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 1º. A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 2°. Deverá, também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interêsse do serviço público. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)