Artigo 315 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 315
Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 1º. Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidí-la.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 2°. A comissão será secretariada por um funcionário efetivo.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
§ 3º. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito.
(Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)