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Artigo 315 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 315

Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 1º. Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidí-la. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 2°. A comissão será secretariada por um funcionário efetivo. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)§ 3º. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 315 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970