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Artigo 312, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 312

Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte: (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

I

se é irregular ou não; (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

II

caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)

Parágrafo único

O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior. (Revogado pela Lei 20656 de 03/08/2021)
Art. 312, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970