Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A frequência ao serviço será apurada:
I
através de "ponto";
II
pela forma determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quanto a funcionários não obrigados a "ponto".
Parágrafo único
"Ponto" é o contrôle diário do comparecimento e da permanência do funcionário no serviço, devendo, registrar todos os elementos necessários à apuração da frequência, preferentemente por meios mecânicos.