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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 14

O Quadro compreende:

I

Parte Permanente;

II

Parte Suplementar.

§ 1º

A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à Administração.

§ 2º

A Parte Suplementar agrupa os cargos automaticamente suprimidos, quando vagarem, assim estabelecidos em lei.

§ 3º

A lotação numérica dos órgãos da Administração Direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro, é regulada por Decreto executivo.