Artigo 240 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interêsses particulares.
§ 1º
O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º
A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois anos do término da anterior.