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Artigo 240 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 240

Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interêsses particulares.

§ 1º

O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º

A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Art. 240 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970