Artigo 285, Inciso XVIII da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 285
Ao funcionário é proibido:
I
exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
II
referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
III
retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
IV
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
V
promover manifestação de aprêço ou desaprêço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;
VI
coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;
VII
enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de emprêsa ou sociedade comercial ou industrial:
a
contratante ou concessionária de serviço público estadual;
b
fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
VIII
praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX
pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consangüineo ou afim, até segundo grau;
X
receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XI
revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XII
cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII
censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XIV
entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XV
deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XVI
atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XVII
empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;
XVIII
aceitar representações de Estados estrangeiros;
XIX
incitar greves ou aderir a elas;
XX
exercer comércio entre os colegas de trabalho.
XXI
valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa.
XXII
violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Incluído pela Lei 21752 de 21/11/2023)
Parágrafo único
Não está compreendido no item VII, dêste artigo, a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado.
Parágrafo único
Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos termos da Lei Estadual de Inovação. (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)