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Artigo 245, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 245

A funcionária casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma do art. 67, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação em outro ponto do Estado, do Território Nacional ou no Exterior.

Parágrafo único

A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.

Art. 245, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970