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Artigo 131, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 131

Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual, o funcionário fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido ou provido por acesso, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção, acesso e aposentadoria.

§ 1º

Se o mandato fôr de prefeito, o funcionário é licenciado com opção de vencimento e sem prejuízo dos demais direitos assegurados em lei.

§ 2º

Se o mandato fôr de vereador, o funcionário pode licenciar-se com perda de vencimento ou obter horário especial para frequência às sessões da Câmara, com opção de vencimentos, se o mandato fôr remunerado.

Art. 131, §1° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970