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Artigo 272, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 272

É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I

a de um cargo de Juiz e um de professor;

II

a de dois cargos de professor;

III

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV

a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º

Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.

§ 2º

A proíbição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.

§ 3º

A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 272, I da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970