Artigo 147, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 147
O funcionário ficará em disponibilidade remunerada:
I
quando, dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o cargo de que era titular;
II
quando, tendo sido reintegrado, não fôr possível, na forma dêste Estatuto, sua recondução no cargo de que era detentor.
§ 1º
O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antiguidade, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimentos ou remuneração.
§ 2º
Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nêle, se já não o tiver sido em outro, o funcionário pôsto em disponibilidade quando da sua extinção.
§ 3º
A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção.
§ 4º
Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.
§ 5º
O funcionário colocado em disponibilidade poderá ser aposentado, a pedido.