Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Art. 1º
Ficam congregados em unidade universitária, constituindo a Universidade do Rio de Janeiro, os institutos de ensino superior abaixo enumerados, acrescidos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras, criada pelo presente decreto:
a
Faculdade de Direito;
b
Faculdade de Medicina;
c
Escola Politécnica;
d
Escola de Minas;
e
Faculdade de Educação, Ciências e Letras;
f
Faculdade de Farmácia;
g
Faculdade de Odontologia; (Vide Decreto nº 23.512, de 1933)
h
Escola Nacional de Belas Artes;
i
Instituto Nacional de Música.
§ 1º
A antiga Faculdade de Direito do Rio de Janeiro continuará incorporada à Universidade do Rio de Janeiro, conservando a sua personalidade jurídica e as atuais condições de organização financeira.
§ 2º
Oportunamente serão organizadas e incorporadas pelo Governo à mesma Universidade a Escola de Higiene e Saude Pública e a Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas.
§ 3º
Os institutos, de que trata o parágrafo anterior, destinados a preparar técnicos que se propõem ao exercício de funções sanitárias ou ao desempenho de atividades administrativas, públicas e privadas, obedecerão a regulamentos a serem expedidos pelo ministro da Educação e Saude Pública.
Art. 2º
Alem dos institutos referidos no artigo anterior, concorrerão para ampliar o ensino da Universidade do Rio de Janeiro, embora conservando organização técnico-administrativa independente, o Instituto Oswaldo Cruz, o Museu Nacional, o Observatório Astronômico, o Serviço Geológico e Mineralógico, o Instituto Médico Legal, o Instituto de Química, o Instituto Geral de Meteorologia, o Instituto Biológico de Defesa Agrícola, o Jardim Botânico, a Assistência a Psicopatas e quaisquer outras instituições de carater técnico ou científico da Capital da República.
§ 1º
As instituições referidas neste artigo prestarão o seu concurso ao ensino da Universidade sob a forma de mandatos universitários, encarregando-se da realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.
§ 2º
Os mandatos universitários obedecerão a acordos realizados entre o Reitor da Universidade do Rio de Janeiro e os respectivos diretores das instituições mencionadas neste artigo, devendo ser aprovados pelo Conselho Universitário os programas dos cursos, bem como os métodos da sua realização.
§ 3º
Os profissionais especializados das instituições referidas neste artigo e nos termos do art. 79, parágrafo único do Estatuto das Universidades Brasileiras, poderão prestar concurso ao ensino universitário na realização de cursos equiparados, mediante resolução do Conselho Universitário e de acordo com programas aprovados pelos Conselhos técnico-administrativos dos institutos a que pertencerem as disciplinas a serem lecionadas nos referidos cursos.
Art. 3º
A administração da Universidade ficará a cargo:
a
do Reitor;
b
do Conselho Universitário.
Parágrafo único
A direção da Universidade e execução de seus serviços administradores, terão como sede uma reitoria, que será instalada pelo Governo, e a que ficarão anexas uma secretaria geral e uma seção de contabilidade, cuja organização, fixação do número e categoria de funcionários e a discriminação de suas atribuições serão instituidas no regimento interno da Universidade.
Art. 4º
A escolha e nomeação do Reitor deverão atender às condições prescritas nos arts. 15 e 16 do Estatuto das Universidades Brasileiras.
Art. 5º
Constituirão inicialmente o Conselho Universitário:
a
o Diretor e um representante, eleito pela respectiva Congregação, da Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola Politécnica, Escola de Minas e Escola Nacional de Belas Artes;
b
o diretor do Instituto Nacional de Música.
§ 1º
Uma vez organizada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, o respectivo diretor e um representante, eleito pela Congregação, serão incluidos no Conselho Universitário.
§ 2º
Uma vez organizadas em faculdades autônomas as atuais Escolas de Farmácia e de Odontologia os seus respectivos diretores farão parte do Conselho Universitário.
§ 3º
Será incluido no Conselho Universitário, logo que for eleito em assembléia geral, o representante dos docentes livres dos institutos componentes da Universidade.
§ 4º
Serão, ainda, incluidos no Conselho Universitário, logo que se constituirem, o presidente do Diretório Central dos Estudantes e um representante de associação fundada pelos antigos diplomados dos institutos componentes da Universidade.
Art. 6º
Caberá ao reitor a direção superior da Universidade, a superintendência de todos os serviços administrativos, a gestão financeira da mesma, as providências tendentes ao aperfeiçoamento e à eficiência do ensino nos diversos institutos universitários e quaisquer outras atribuições inerentes ao cargo e discriminadas no Estatuto das Universidades Brasileiras.
Art. 7º
O Conselho Universitário desempenhará, de acordo com o Estatuto das Universidades Brasileiras, funções de natureza administrativa, didática e disciplinar.
§ 1º
Na esfera administrativa, o Conselho Universitário velará pelo perfeito funcionamento da Universidade e pela boa e regular gestão das suas finanças, respeitados os preceitos da contabilidade pública que lhe forem aplicáveis.
§ 2º
Na esfera didática o Conselho promoverá o aperfeiçoamento da organização universitária, em tudo quanto possa concorrer para a maior eficiência do ensino.
§ 3º
Na esfera disciplinar o Conselho Universitário velará pela manutenção da ordem e pela observância das boas normas de respeito e de cordialidade nas relações oriundas da vida universitária, exercendo coação corretiva independente dos tribunais; compete-lhe, outrossim, exceção feita do reitor, advertir e censurar todos os que se tornarem passíveis dessas punições, qualquer que seja a sua posição na hierarquia universitária.
Art. 8º
A assembléia universitária, que será constituida pelo conjunto dos atuais professores dos institutos componentes da Universidade do Rio de Janeiro, terá as funções previstas no Estatuto das Universidades Brasileiras.
Art. 9º
Cada um dos Institutos da Universidade terá a sua administração assim constituída:
a
Diretor;
b
Conselho técnico-administrativo;
c
Congregação.
Art. 10º
A nomeação do diretor e a constituição do Conselho Técnico-administrativo obedecerão ao disposto nos arts. 27 e 29 e respectivos parágrafos do Estatuto das Universidades Brasileiras.
Art. 11
A Congregação de cada um dos Institutos da Universidade do Rio de Janeiro será constituída pelos professores catedráticos efetivos, pelos docentes livres na regência de disciplinas, por um representante dos docentes livres, eleito pela respectiva corporação, e, ainda, pelos atuais professores catedráticos em disponibilidade.
Art. 12
O diretor de cada um dos Institutos da Universidade será o orgão executivo da respectiva administração, cabendo-lhe individualmente ou em corporação como o Conselho técnico-administrativo, fazer cumprir os dispositivos regulamentares, as decisões do Governo e do Conselho Universitário, zelar pela eficiência do ensino e promover seu aperfeiçoamento, e exercer quaisquer outras atribuições inerentes ao cargo e discriminadas no regulamento de cada instituto da Universidade.
Art. 13
O Conselho técnico-administrativo será o orgão deliberativo dos Institutos da Universidade, cabendo-lhe cooperar com o diretor na superintendência de todos os serviços do respectivo instituto; resolver sobre assunto didáticos e administrativos de sua alçada; estudar e emitir parecer sobre as questões que devam ser submetidas à Congregação; e exercer todas as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo regulamento de cada um dos Institutos da Universidade.
Art. 14
A Congregação será o orgão superior na direção didática dos Institutos da Universidade, cabendo-lhe a iniciativa de quaisquer modificações e providências necessárias à maior eficiência do ensino, de acordo com as atribuições discriminadas no regulamento de cada Instituto.
Art. 15
A organização didática e os métodos pedagógicos do ensino na Universidade do Rio de Janeiro serão determinados, atendidas as normas do Estatuto das Universidades Brasileiras, nos respectivos regulamentos de cada um dos Institutos da Universidade.
Art. 16
A modalidade, duração e seriação dos cursos universitários, bem como quaisquer outras condições relativas ao funcionamento dos mesmos serão, tambem, discriminadas no regulamento de cada Instituto da Universidade.
Art. 17
O anuário da Universidade do Rio de Janeiro, a que se refere o parágrafo único do art. 17 do Estatuto das Universidades Brasileiras, deverá conter a seguinte matéria: 1 - Estatuto Universitário. 2 - Relatório do ano anterior. 3 - Elenco nominal das autoridades universitárias, do corpo docente e do pessoal administrativo. 4 - Programa dos cursos. 5 - Relação dos estudantes de cada Faculdade, Escola ou Instituto, e sua distribuição pelos respectivos cursos. 6 - Estatística de matrículas e frequências dos cursos e das aulas. 7 - Relação dos cursos especiais realizados. 8 - Relação dos diplomados no ano letivo findo e das teses de doutoramento aprovadas. 9 - Balanço financeiro geral e parcial. 10 - Indicação das publicações científicas da Universidade. 11 - E todas as demais notícias cuja inscrição o Reitor julgar conveniente.
Art. 18
A constituição, prerrogativas e atribuições do Corpo Docente da Universidade do Rio de Janeiro, em cada um dos seus Institutos, obedecerão às normas instituídas no Estatuto das Universidades Brasileiras e nos regulamentos respectivos.
Art. 19
Em tudo quanto se refere à admissão, promoção e habilitação dos estudantes, em qualquer dos Institutos da Universidade do Rio de Janeiro, serão observados os dispositivos do Estatuto das Universidades Brasileiras.
Art. 20
A Universidade do Rio de Janeiro conferirá os seguintes diplomas:
a
diploma de bacharel em direito, após a conclusão do curso seriado da Faculdade de Direito;
b
diploma de médico, após a conclusão do curso seriado a Faculdade de Medicina.
c
diploma de engenheiro civil, industrial, ou eletricista e de geógrafo, após a conclusão dos respectivos curso na Escola Politécnica.
d
diploma de engenheiro de minas e civil, após a conclusão do curso seriado da Escola de Minas;
e
diploma de doutor ao que, satisfeitas as exigências regulamentares, concluírem os respectivos cursos nos institutos universitários de que trata o art. 5º item I, do Estatuto das Universidades Brasileiras;
f
diploma de licenciado em Educação ou em qualquer das séries de Ciências ou Letras, após a conclusão dos cursos respectivos na Faculdade de Educação, Ciências e Letras;
g
diploma de farmacêutico, após a conclusão do curso na Faculdade de Farmácia;
h
diploma de cirurgião-dentista, após a conclusão do curso na Faculdade de Odontologia;
i
diploma de arquiteto, após a conclusão do respectivo curso na Escola de Belas Artes;
j
diploma de professor de pintura e professor de escultura, após a conclusão dos respectivos cursos na Escola de Belas Artes;
k
diploma de professor, após a conclusão do curso superior de instrumentos e canto do Instituto Nacional de Música.
l
diploma de maestro, após a conclusão do curso superior de composição e regência do Instituto Nacional de Música.
Parágrafo único
Alem dos diplomas referidos neste artigo, a Universidade conferirá certificados após a conclusão de cursos avulsos ou cursos de aperfeiçoamento e especialização, bem como diplomas para quaisquer outros cursos seriados que venham a ser instituidos.
Art. 21
Os direitos e deveres do corpo discente na Universidade do Rio de Janeiro, em qualquer dos seus institutos, serão discriminados nos respectivos regulamentos e regimentos internos, de acordo com as normas gerais instituidas no Estatuto das Universidades Brasileiras.
Art. 22
O regime disciplinar, em cada um dos institutos da Universidade, será determinado nos respectivos regulamentos e regimento interno, de acordo com os preceitos do Estatuto das Universidades Brasileiras, atribuindo-se aos orgãos superiores da administração a faculdade de confirmar, anular ou comutar penalidades e aos membros do corpo docente e discente, bem como aos funcionários não demissiveis ad nutum, o direito de recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o orgão de hierarquia imediatamente superior.
Art. 23
A vida social na Universidade do Rio de Janeiro deverá obedecer, em suas linhas gerais, à organização prevista no Estatuto das Universidades Brasileiras, particularmente no que respeita à constituição do Diretório Central dos Estudantes, para que seja assegurada ao Corpo Discente a representação no Conselho Universitário.
Art. 24
Cada um dos Institutos federais da Universidade terá a sua organização técnico-administrativa instituida em regulamento especial e discriminada, para os efeitos da sua execução, em regimento interno.
Parágrafo único
Os regulamentos de que trata este artigo serão expedidos pelo ministro da Educação e Saúde Pública, e os regimentos serão organizados pelos Conselhos técnico-administrativos e aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 25
A regulamentação de que trata o artigo anterior, alem dos dispositivos gerais da organização técnica e administrativa constante do Estatuto das Universidades Brasileiras, deverá obedecer aos moldes abaixo instituidos.
1 - ENSINO DO DIREITO
I
CURSOS
Art. 26
O ensino do Direito far-se-á na respectiva Faculdade em dois cursos: um, de cinco anos, e outro, de dois. Ao estudante aprovado em exames de toda a matéria ensinada no primeiro será conferido o grau de bacharel em direito e o diploma correspondente; ao aprovado em toda a matéria ensinada em qualquer das secções do segundo e na defesa da tese a que se refere o art. 50, será conferido o grau de doutor em direito e o diploma correspondente.
Art. 27
O curso de bacharelado em direito compreenderá o ensino das seguintes matérias: Introdução à Ciência do Direito; Economia Política e Ciência das Finanças; Direito Civil; Direito Penal; Direito Público Constitucional; Direito Público Internacional; Direito Comercial; Direito Judiciário Civil; Direito Judiciário Penal; Direito Administrativo; Medicina Legal.
Parágrafo único
O curso de doutorado dividir-se-á em três secções. A primeira compreenderá o ensino das seguintes matérias: Direito Romano (estudo da sua história interna e da evolução dos seus institutos em confronto com as legislações modernas); Direito Civil Comparado; Direito Comercial (estudo aprofundado das obrigações e dos contratos); Direito Privado Internacional; Filosofia do Direito. A segunda compreenderá o das seguintes: Filosofia do Direito; Direito Público (Teoria geral do Estado e Partes especiais); Economia e Legislação Social. Ciências das Finanças; A terceira compreenderá o das seguintes: Filosofia do Direito; Criminologia; Psicopatologia Forense; Direito Penal Comparado; Sistemas Penitenciários.
Art. 28
Salvo o disposto no art. 30 o ensino do direito Civil será feito em quatro cadeiras: o do direito penal, o do direito comercial e do direito judiciário civil, em duas, o de cada uma das outras matérias, em uma.
Art. 29
Salvo também o disposto no artigo seguinte, no curso de bacharelado o ensino far-se-á na seguinte ordem:
1º ano: Introdução à Ciência do Direito (aulas diárias); Economia Política e Ciência das Finanças (aulas diárias). 2º ano: Direito Civil; Direito Penal; Direito Público Constitucional. 3º ano: Direito Civil; Direito Penal; Direito Comercial; Direito Público Internacional. 4º ano: Direito Civil; Direito Comercial; Direito Judiciário Civil; Medicina Legal. 5º ano: Direito Civil; Direito Judiciário Civil; Direito Judiciário Penal; Direito Administrativo.
§ 1º
O ensino do direito civil, no primeiro ano (2º do curso de bacharelado), terá por objetivo o da parte geral dessa matéria e o da teoria geral das obrigações; o do direito penal, no mesmo ano, o da parte geral dessa matéria, e, no ano seguinte, o da teoria dos crimes considerados em espécie; o do direito comercial, no primeiro ano (3º do curso de bacharelado), compreenderá toda a parte geral da matéria e a teoria dos contratos e obrigações comerciais, excluindo o direito marítimo, e, no ano seguinte, o do direito comercial marítimo e o de falências.
§ 2º
O ensino do direito judiciário civil compreenderá, tanto, no primeiro, como no ano seguinte, o da teoria e o da prática do processo civil.
Art. 30
A Congregação da Faculdade poderá instituir o ensino de outras matérias e aumentar o número de cadeiras, satisfeita a despesa com seus próprios recursos. Poderá, também, adotar, por dois terços de votos, outra seriação, contanto que:
a
conserve no primeiro ano do curso de bacharelado o ensino da introdução à ciência do direito e o da economia política;
b
o ensino da parte geral do direito civil e do da teoria geral das obrigações precedem o da primeira cadeira de direito comercial.
Art. 31
Haverá um professor catedrático para cada uma as cadeiras do curso de bacharelado.
Art. 32
No curso de doutorado o ensino far-se-á na seguinte ordem:
Primeira secção 1º ano: Direito Romano; Direito Civil Comparado. 2º ano: Direito Comercial; Direito Privado Internacional; Filosofia do Direito. Segunda secção 1º ano: Direito Público (Teoria geral do Estado); Economia e Legislação Social. 2º ano: Direito Público (Partes especiais); Ciência das Finanças; Filosofia do Direito. Terceira secção 1º ano: Psicopatologia Forense; Criminologia. 2º ano: Direito Penal Comparado; Sistemas Penitenciários; Filosofia do Direito.
Art. 33
Só serão admitidos à matrícula no primeiro ano de qualquer das secções do curso de doutorado:
a
o bacharel em direito que tiver obtido pelo menos a média 6 na provas das cadeiras do curso;
b
o estudante que tiver obtido, pelo menos, a mesma média nas provas das cadeiras dos quatro primeiros anos do mesmo curso e matricular-se, ao mesmo tempo, no quinto do curso de bacharelado;
c
o bacharel em direito que apresentar trabalho impresso, reputado, para esse fim, de valor pela congregação da Faculdade.
Art. 34
Os professores do curso de doutorado poderão ser designados pela congregação dentre os professores catedráticos do curso de bacharelado;
Art. 35
Os programas do ensino do curso de doutorado serão organizados pelos respectivos professores com a mais ampla liberdade quanto à especificação da matéria.
Art. 36
A cada uma das secções do curso de doutorado corresponderá um seminário de investigação e preparo de teses. Cada um desses seminários funcionará sob a regência de um professor catedrático.
Art. 37
No curso de bacharelado o ensino far-se-á por meio de aulas de teoria e de prática. As aulas de teoria consistirão em preleções orais do professor; as de prática, em exercício de aplicação do direito a casos concretos colhidos na jurisprudência.
Art. 38
A congregação da Faculdade organizará séries de conferências:
a
de vulgarização;
b
de cultura social;
c
de alta cultura. Essas conferências só poderão versar sobre o assunto pertinente a alguma das matérias ensinadas na Faculdade ou relacionado com algumas delas. Sua realização ficará a cargo de professores catedráticos ou de docentes livres designados, anualmente, pela congregação. Esta poderá convidar para o mesmo fim algum professor honorário ou, mesmo, pessoa estranha à Faculdade.
Parágrafo único
Organizará tambem, a congregação, junto à biblioteca da Faculdade, palestras bibliográficas para cuja realização escolherá alunos que se tenham distinguido em algum dos cursos. Essas palestras serão feitas sob a direção do professor designado para esse fim.
Art. 39
Sempre que a Faculdade de Direito fizer parte da Universidade, a direção desta organizará ali um instituto especial de criminologia com aproveitamento de professores da Faculdade de Medicina. Em seus cursos poderão matricular-se alunos de qualquer das duas faculdades.
II
REGIME ESCOLAR
Art. 40
O ano letivo será dividido em dois períodos: o primeiro de 1º de março a 20 de junho e, o segundo, de 10 de julho a 15 de novembro.
Art. 41
Para a matrícula no 1º ano das Faculdades de Direito serão exigidos os documentos enumerados no art. 81 do Estatuto das Universidades Brasileiras, devendo constar do curso ginasial a adaptação didática do curso jurídico.
Parágrafo único
Enquanto for exigido exame vestibular, versará este sobre as seguintes disciplinas: Latim, Geografia, Literatura, Psicologia e Lógica e Noções de Higiene.
Art. 42
A verificação do preparo dos alunos far-se-á por meio de provas diversas, escritas e orais, parciais ou não.
§ 1º
Far-se-á as provas parciais nas seguintes quinzenas de junho e de setembro.
§ 2º
As provas parciais serão escritas e feitas sobre três teses formuladas, no ato, pelo professor que a elas presidir, sobre ponto sorteado, no momento, dentre os do programa da cadeira que já tiverem sido explicados.
§ 3º
As provas finais, realizadas no correr do mês de dezembro, versarão sobre ponto sorteado no momento dentre os do programa da cadeira. A arguição durará 15 minutos, no mínimo e 30 minutos, no máximo.
Art. 43
Só poderão inscrever-se para as provas finais os alunos que tenham frequentado 2/3, pelo menos, das aulas da respectiva cadeira e que tenham obtido a nota 5, no mínimo, como média das provas parciais.
Art. 44
Para aprovação do aluno é preciso que a média das notas obtidas nas provas parciais e finais da cadeira não seja inferior a 5.
Parágrafo único
As notas serão graduadas de 0 a 10.
Art. 45
Haverá segunda época de provas, a que serão admitidos os alunos inabilitados em uma disciplina na primeira época e os que, satisfazendo o disposto no art. 43, a esta não comparecerem por motivo justificado.
§ 1º
As provas da segunda época serão escritas e orais. Estas serão precedidas por aquelas.
§ 2º
As provas escritas versarão, como as parciais, sobre três teses formuladas, no ato, pelo professor, que a elas presidir, e sobre ponto sorteado no momento, dentre os do programa da cadeira, explicado durante o ano letivo.
§ 3º
As provas orais far-se-ão do mesmo modo que as finais. A arguição durará 20 minutos, no mínimo, e 40 minutos, no máximo.
Art. 46
Para aprovação na segunda época é, tambem, preciso que a média das notas obtidas nas provas da cadeira não seja inferior a 5.
Art. 47
O aluno reprovado em Introdução à Ciência do Direito não poderá fazer prova oral de nenhuma outra cadeira.
Art. 48
O aluno do 5º ano do curso de bacharelado em direito, que for, ao mesmo tempo, aluno do 1º ano do curso de doutorado, não poderá fazer provas finais, nem provas orais na segunda época, de nenhuma das cadeiras do curso de doutorado sem que tenha obtido nas do curso de bacharel a média 6, pelo menos.
Art. 49
Nas provas orais do curso de doutorado a arguição durará meia hora.
Art. 50
Par obter grau de doutor em direito deverá quem tiver concluído o respectivo curso apresentar uma dissertação impressa, feita sobre assunto de sua escolha, pertinente à respectiva secção, e obter aprovação na defesa que da tese nela contida fizer perante uma comissão composta dos professores da secção e mais quatro que a Congregação eleger. Essa comissão será presidida pelo diretor da Faculdade.
Parágrafo único
A arguição será feita por três membros da comissão, escolhidos por ela, e o julgamento por todos.
III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 51
Os diplomados em país estrangeiro que pretendam revalidar seus diplomas deverão sujeitar-se a provas escritas de direito judiciário civil e de direito judiciário penal e as provas orais de direito público constitucional, de direito civil, de direito penal, e de direito comercial.
§ 1º
O regimento da Faculdade regulará a forma de produção dessas provas e da arguição do candidato.
§ 2º
Para se inscreverem, deverão os candidatos à revalidação do diploma provar que este goza, no país onde foi conferido, dos mesmos efeitos de que gozam no Brasil os diplomas conferidos pela Faculdade a que peçam a revalidação, e apresentar documento idôneo que ateste a aprovação do próprio candidato nos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual.
Art. 52
As associações de alunos da Faculdade, que forem reconhecidas pela congregação como representativas do corpo discente, deverão manter centros de debate sobre assuntos pertinentes às matérias do curso ou relacionadas com elas. Esses centros ficarão sob a direção de um professor catedrático se isto pedir a associação.
2 - DO ENSINO DA MEDICINA
I
DISCIPLINAS DO CURSO MÉDICO E SUA SERIAÇÃO
Art. 53
A reorganização do ensino médico, instituida na presente reforma, tem o duplo objetivo de ministrar conhecimentos necessários ao exercício profissional eficiente e de permitir, a um tempo, especialização em diversos ramos da medicina aplicada e nos domínios das ciências biológicas correlatas.
Art. 54
Para atender à finalidade definida no artigo anterior, nas Faculdades médicas será ministrado o ensino das seguintes disciplinas: Anatomia - Histologia e Embriologia geral - Fisiologia - Física biológica - Química fisiológica - Microbiologia - Parasitologia - Patologia geral - Farmacologia - Anatomia e Fisiologia patológicas - Técnica operatória e Cirurgia experimental - Clínica propedêutica médica - Clínica dermatológica e sifilográfica - Clínica de doenças tropicais e infectuosas - Clínica médica - Clinica cirúrgica - Terapêutica clínica - Clínica urológica - Clínica obstétrica - Higiene - Medicina legal - Clínica cirúrgica infantil e ortopédica - Clínica pedriátrica médica e Higiene infantil - Clínica oto-rino-laringológica - Clínica ginecológica - Clinica psiquiátrica - Clínica oftalmológica - Clínica neurológica.
Art. 55
O ensino das disciplinas de que trata o artigo anterior será realizado de acordo com a seguinte seriação:
1ºano:
a
Anatomia; b) Histologia e Embriologia geral.
2º ano:
a
Física biológica; b) Química fisiológica; c) Fisiologia.
3º ano: Microbiologia: b) Parasitologia; c) Patologia geral; d) Farmacologia.
a
Anatomia e Fisiologia patológicas; b) Técnica operatória e Cirurgia experimental; c) Clínica propedêudica médica; d) Clínica dermatológica e sifilográfica; e) Clínica oto-rino-laringológica, f) Clínica cirúrgica.
5º ano:
a
Higiene; b) Medicina legal; c) Clínica de doenças tropicais e infectuosas; d) Terapêutica clínica; e) Clínica cirúrgica, f) Clínica médica; g) Clínica urológica.
6º ano:
a
Clínica médica; b) Clínica obstétrica, c) Clínica pediátrica médica e Higiene infantil; d) Clínica cirúrgica infantil e ortopédica; e) Clínica oftalmológica; f) Clínica ginecológica; g) Clínica neurológica; h) Clínica psiquiátrica.
Art. 56
O ensino das disciplinas distribuidas em serição no artigo anterior será realizado em um ou em dois períodos letivos.
§ 1º
Serão ensinadas em um período as seguintes disciplinas, que constituem especialistas médicas: Clínica oto-rino-laringológica - Higiene - Medicina legal - Clínica cirúrgica infantil e ortopédica - Clínica ginecológica - Clínica neurológica - Clínica oftalmológica - Clínica psiquiátrica.
§ 2º
As demais disciplinas, não incluidas no parágrafo anterior, serão lecionadas em dois períodos.
§ 3º
De acordo com autorização do Conselho técnico-administrativo, e quando um dos períodos não deva ser aproveitado para a realização de curso de especialização, os professores das disciplinas de que trata o § 1º poderão dividir os alunos em turmas a serem lecionadas em cada um dos períodos.
II
DOS CURSOS NO ENSINO MÉDICO
Art. 57
O ensino médico será ministrado nos cursos abaixo definidos:
a
cursos normais, seriados, que se destinam ao ensino das disciplinas essenciais ao exercício da medicina prática, nos seus diversos rumos, e serão regidos pelos professores das respectivas cadeiras;
c
cursos equiparados, que serão realizados pelos docentes livres de acordo com programas nos moldes dos cursos normais, e com os efeitos legais dos mesmo;
c
cursos livres, nos quais serão ministrados ensinamentos sobre as disciplinas do curso médico ou sobre assuntos científicos correlatos, mas que não teem os efeitos legais dos cursos anteriores;
d
cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos em qualquer das disciplinas do curso médico ou em assuntos parciais das mesmas;
e
cursos de especialização, que se destinam a formar especialistas nos diversos ramos da medicina aplicada.
Art. 58
Os cursos normais obedecerão ao programa apresentado pelo professor ao Diretor até 31 de janeiro e revisto pelo Conselho técnico-administrativo.
Parágrafo único
Na execução dos cursos, de que trata este artigo, o professor será auxiliado pelos chefes de clínica, chefes de laboratório e pelos assistentes, aos quais caberá preparar o material de aula, realizar demonstrações práticas e ainda lecionar, quando assim resolver o professor, e sob a direrção deste, parte do programa oficial.
Art. 59
O professor catedrático, quando as conveniêcias didáticas o indicarem e autorizado pelo Conselho técnico-administrativo, poderá agregar à respectiva cadeira um ou mais docentes livres, aos quais serão cometidas funções idênticas às dos auxiliares de ensino, e principalmente a execução de parte do programa oficial.
Parágrafo único
A atividade técnica dos docentes livres nos termos deste artigo será considerada título de merecimento, para os efeitos do concurso de professor catedrático e de outras vantagens escolares.
Art. 60
O professor fica obrigado à execução integral do programa da respectiva disciplina, e quando, por quaisquer circunstâncias, não tinha atendido a esta exigência, completará o ensino da primeira quinzena de novembro.
Parágrafo único
Na execução do programa devem ser evitadas as precipitações decorrentes da má distribuição da matéria durante o ano.
Art. 61
Na organização de programas dos cursos normais haverá acordo entre os professores da mesma disciplina, e entre aqueles de disciplinas com afinidades bem definidas, no sentido de ser atingida, por mútua cooperação didática e conveniente distribuição de assuntos, maior eficiência no ensino.
§ 1º
Nos termos deste artigo serão organizados os programas das seguintes disciplinas, assim agrupadas:
a
anatomia normal e histologia com embriologia geral; b) fisiologia - física biológica e química fisiológica; c) microbiologia - parasitologia e higiene; d) patologia geral e anatomia e fisiologia patológicas; e) farmacologia e terapêutica clínica; f) clínica dermatológica e sifiligráfica e clínica das doenças tropicais e infectuosas; g) clínica cirúrgica (as duas cadeiras) e clínica urológica; h) clínica médica (as quatro cadeiras) e clínica de doenças tropicais e infectuosas.
§ 2º
Na organização dos programas de cadeiras com mais de um professor será atendido o objetivo primordial de abranger a maior extensão possivel da disciplina, sem prejuizo da eficiência do ensino, pela distribuição conveniente dos assuntos entre os professores.
§ 3º
Nas cadeiras de clínica médica e de clínica cirúrgica a organização dos programas obedecerá ao empenho de abranger a patologia do maior número possivel de aparelhos e de sistemas orgânicos, podendo haver, anualmente, alternância dos professores na execução de determinado programa.
§ 4º
No ensino da cadeira de clínica de doenças tropicais e infectuosas serão considerados, primordialmente, os assuntos de nosologia regional e tambem as espécies mórbidas infectuosas cujo conhecimento mais interessa à prática profissional no Brasil.
Art. 62
O ensino da cadeira de fisiologia será realizado em dois cursos paralelos, sendo organizados e combinados os programas de modo a abranger a totalidade da disciplina.
Art. 63
O ensino da cadeira de anatomia será realizado tambem em dois cursos paralelos, sendo incluidas nos respectivos programas a antropologia geral e a anatomia sistemática e devendo ser lecionada, nos dois cursos, a disciplina integral.
Art. 64
Os cursos equiparados serão requeridos ao diretor da Faculdade, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo aprovar os programas e regular o modo do seu funcionamento.
§ 1º
Os cursos de que trata este artigo serão autorizados quando a capacidade das instalações da escola o permitir, a juizo do Conselho técnico-administrativo, ou se o docente livre dispuser de local e de material, não pertencente à Faculdade, para realizá-los, com eficiência.
§ 2º
O número máximo de alunos de qualquer dos cursos equiparados será fixado pelo Conselho técnico-administrativo, de acordo com a natureza da disciplina e com os elementos de demonstração de que dispuser o docente livre ou lhe forem facultados.
Art. 65
Os cursos livres poderão ser executados pelos docentes livres e por profissionais, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida capacidade, a juizo do Conselho técnico-administrativo, sendo vedada o execução desses cursos pelos professores catedráticos e pelos auxiliares de ensino remunerados.
Parágrafo único
Esses cursos devem ser requeridos ao diretor, discutida a conveniência de sua execução pelo Conselho técnico-administrativo, que decidirá da sua realização e aprovará os respectivos programas.
Art. 66
Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização poderão ser organizados e executados pelo professor catedrático, ou pelos docentes livres, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo autorizar a sua realização, aprovar os respectivos programas e expedir instruções relativas, ao seu funcionamento.
Parágrafo único
Os cursos de que trata este artigo poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuizo dos cursos normais, ou durante o período de férias, de acordo com decisão do Conselho técnico-administrativo.
Art. 67
O mesmo candidato, desde que não haja incompatibilidade de horas e outros inconvenientes de ordem didática, a juizo do Conselho técnico-administrativo, poderá frequentar mais de um curso de aperfeiçoamento.
Art. 68
Constituirão cursos de especialização, alem daqueles que abranjam algumas das disciplinas do curso médico, e que habilitam ao exercício de especialidades, mais os seguintes, que serão organizados de acordo com a decisão do Conselho técnico-administrativo: 1. Tisiologia. 2. Doenças do aparelho digestivo e da nutrição. 3. Cardiologia. 4. Radiologia. 5. Neuro-cirurgia. 6. Cirurgia pulmonar. 7. Cirurgia plástica. 8. Ortopedia. 9. Biotipologia e ortogenia. 10. Dietética. 11 . Fisioterapia. 12. Psicanálise .
Art. 69
Os cursos de que trata o artigo anterior poderão ser realizados pelos professores catedráticos ou pelos docentes livres com a colaboração dos chefes de clínica, chefes de laboratório e assistentes. Parágráfo único. Os mesmos cursos ainda, poderão ser realizados, mediante autorização do Conselho técnico-administrativo, por profissionais de reconhecida competência, estranhos à Faculdade, uma vez que disponham de serviços nos quais parte do ensino possa ser ministrado.
Art. 70
Os candidatos aos cursos de especialização e aperfeiçoamento poderão ser médicos ou estudantes que tenham realizado anteriormente, o curso normal da respectiva cadeira.
Art. 71
Os candidatos médicos, e os estudantes após terminarem o curso escolar, que tenham completado cursos de especialização e quando habilitados nas provas finais, receberão o respectivo certificado de aprovação expedido pela Faculdade.
Art. 72
Os cursos de especialização, alem das vantagens de maior capacidade técnica, conferem aos diplomados os direitos seguintes: a) exercer a especialidade com as prerrogativas de diplomado na mesma pela Faculdade de Medicina; b) preferência a cargos públicos da respectiva especialização.
Art. 73
A duração dos cursos de especialização será variavel, de acordo com a natureza dos mesmos, e será regulada nos respectivos programas.
§ 1º
Os alunos dos cursos de especialização deverão executar trabalhos práticos e realizar estágio nos respectivos serviços, para que sejam admitidos às provas finais de habilitação.
§ 2º
No regimento interno da Faculdade serão discriminadas as normas a que obedecerão a esses cursos, sendo os casos omissos assim como as minúcias de execução, regulados em instruções do Conselho técnico-administrativo.
Art. 74
No intuito de aproveitar, em larga expansão social, a actividade técnico-científica da Faculdade, serão organizadas anualmente, pelo Conselho técnico-administrativo, conferências de carater educativo, a serem realizadas pelo corpo docente em salões acessiveis ao grande público em outros institutos, de ensino superior, de ensino secundário, de ensino primário, ou em associações da classe.
§ 1º
As conferências de que trata este artigo versarão sobre assuntos médico-sociais e destinam-se a difundir conhecimentos fundamentais sobre a assistência à saude e à doença, sobre a defesa individual, e coletiva contra os fatores patogênicos, sobre os princípios fundamentais da eugenia, etc.
§ 2º
Essas conferências deverão representar cooperação das Faculdades de Medicina na expansão universitária, instituida no Estatuto das Universidades Brasileiras.
III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 75
O ensino das disciplinas do curso médico, será realizado em anfiteatros, em salas de demonstrações, em laboratórios de trabalhos práticos, em enfermarias e dispensários dos hospitais e em institutos especiais, ficando à disposição do ensino médico as instalações acima enumeradas, mantidas ou subvencionadas pelo governo Federal.
Parágrafo único
Para a execução do disposto neste artigo, a Faculdade entrará em acordo com as diretorias dos respectivos serviços, hospitais ou institutos.
Art. 76
Nas preleções de anfiteatro, embora de natureza doutrinária e de instrução coletiva, será essencial o empenho de objetivar o ensino em fatos concretos, aproveitando ainda, para a exemplificação de conceitos, quadros murais, projeções luminosas e quaisquer outros elementos de demonstração.
Art. 77
As aulas de demonstração serão destinadas ao ensino coletivo de grupos de alunos.
Art. 78
Nos laboratórios os alunos serão exercitados, quando possivel individualmente, na prática das técnicas e processos de verificação experimetal.
Parágrafo único
Nas cadeiras em que não se realiza ensino clínico, os trabalhos práticos de execução pelos alunos, serão regulados em instruções do professor, aprovada pelo Conselho técnico-administrativo.
Art. 79
Nas enfermarias e dispensários, o ensino clínico será feito pela observação direta do doente e participação ativa do aluno em todos os trabalhos de diagnósticos e de tratamento.
§ 1º
Para a fiel execução do disposto neste artigo os professores de clínica dividirão os alunos em pequenas turmas que, dirigidas pelos auxiliares de ensino, realizarão o estágio nos trabalhos práticos, alterando-se essas turmas na observação de casos clínicos diversos.
§ 2º
Para serem admitidos às provas parciais a exame final ou promovidos ao ano seguinte deverão os alunos executar trabalhos práticos de enfermaria ou de dispensários, de laboratórios e de necropsias, nos quais sejam esclarecidos casos clínicos de condições mórbidas diferentes.
§ 3º
Desses trabalhos, dirigidos pelo professor e seus auxiliares farão os alunos observações escritas, julgadas pelo professor, sempre que possível com a revisão dos fatos referidos.
§ 4º
O estágio dos alunos nos trabalhos das clínicas para o cumprimento do que determinam os parágrafos anteriores será regulado pelo professor de acordo com os elementos de ensino da respectiva cadeira.
§ 5º
Em cada qual das clínicas da Faculdade será exigido do aluno) um mínimo de 10 observações, de doentes de condições patológicas diferentes, sendo exigidas tambem para a clínica obstétrica, 10 observações de casos variados, normais ou patológicos.
Art. 80
As verificações de necropsia, macroscópicas microscópicas, constituem complementos indispensavel ao ensino clínico.
§ 1º
as autopsias das clínicas da Faculdade serão realizadas na cadeira de anatomia e fisiologia patológicas, sob direção e responsabilidade do professor da mesma cadeira, ou em institutos investidos de mandato universitário.
§ 2º
As autopsias de que trata o parágrafo anterior deverão ser presenciadas pelo professor de clínica ou por um dos seus auxiliares, e pelos alunos que tenham realizado a observação do doente, e as verificações macroscópicas serão referidas, em exposição minuciosa, pelo anátomo-patologista, que procurará, relacionar as lesões observadas com a sintomatologia relatada.
§ 3º
Os cadáveres enviados à autópsia pelas clínicas deverão trazer indicações minuciosas das pesquisas executadas durante a vida do doente, bem como o diagnóstico clínico para orientação do anátomo-patologista.
§ 4º
Realizadas as verificações microscópicas dos casos autopsiados, a cadeira de anatomia e fisiologia patológicas, ou o instituto investido de mandato universitário, fornecerá à respectiva clínica o protocolo das verificações efetuadas, inclusive as referentes à étio-patogenia do caso, e todos os elementos de demonstração prática necessários ao esclarecimento dos alunos.
Art. 81
Sempre que for possível cada uma das clínicas da Faculdade terá anexo um serviço de dispensário, que aproveitará à instrução dos alunos nos casos ocorrentes, neles sendo feita ainda a triagem de doentes que devem ser internados.
Art. 82
Cada uma das clínicas terá anexo um laboratório, destinado a prolongar e a completar o ensino da enfermaria, e ainda a efetivar a pesquisa original.
§ 1º
Nos laboratórios de que trata este artigo serão executados todos os trabalhos de pesquisas necessários ao esclarecimento da doença e à demonstração prática dos assuntos lecionados, e neles serão exercitados os alunos na execução dos processos fundamentais de diagnóstico experimental.
§ 2º
As pesquisas originais que se realizem nos laboratórios das clínicas serão orientadas pelo professor e seus auxiliares, e delas poderão participar alunos de aptidões técnicas especiais para a pesquisa.
§ 3º
O professor poderá admitir, nos laboratórios da respectiva clínica, pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência e probidade científica irrecusável, que pretendam trabalhar em assuntos especiais.
§ 4º
A amplitude das pesquisas originais em qualquer das cadeiras, e as facilidades concedidas para a sua execução, serão resolvidos pelo Conselho técnico-administrativo, mediante representação justificada do professor.
Art. 83
O professor de qualquer das disciplinas da Faculdade deverá comparecer diariamente ao respectivo serviço e dedicar ao ensino a atividade pessoal necessária à execução eficiente do programa da cadeira e à orientação de trabalhos práticos e pesquisas originais.
Art. 84
Quando, pelo número excessivo de alunos, não for possível a realização eficiente do curso normal de qualquer das cadeiras da Faculdade, o Conselho técnico-administrativo determinará a divisão dos mesmos alunos em turmas, de acordo com o melhor critério didático.
Parágrafo único
No caso deste artigo, ao professor catedrático caberá obrigatoriamente o ensino de uma das turmas, podendo, entretanto, lecionar outras ou cometer seu ensino a docentes livres, mediante aprovação do Conselho técnico-administrativo.
Art. 85
Os auxiliares de ensino deverão sempre comparecer antes do professor aos serviços da cadeira, e neles permanecerão o tempo necessário ao desempenho de suas; atribuições, devendo, não só atender fielmente às obrigações regulamentares e às incumbências do professor, mas também empenhar, sem prejuízo do ensino, parte de sua atividade em observações e pesquisas pessoais.
Art. 86
E' obrigatória a realização pelo aluno de trabalhos práticos, sendo exigido, para admissão às provas parciais, aos exames finais e à promoção ao ano seguinte, certificado de estágio apresentando, pelo menos dois, terços de frequência nas aulas práticas.
Parágrafo único
Nas cadeiras de clínica o regime de ensino será organizado de modo que os alunos em conjunto ou divididos em turmas, permaneçam pelo menos seis horas por semana no respectivo serviço, em aulas de demonstração ou na execução pessoal de trabalhos práticos.
Art. 87
A Faculdade, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde Pública, entrará em acordo com o prefeito do Distrito Federal no sentido de serem admitidos a estágio nos serviços da Assistência Municipal e do Hospital de Pronto Socorro os alunos do 5º e 6º anos.
Parágrafo único
O estágio a que se refere este artigo é obrigatório e terá a duração de dois meses, pelo menos, não sendo admitidos a exame de clínica cirúrgica os alunos que não apresentarem o respectivo certificado.
Art. 88
Para o ensino das disciplinas que requerem intervenção técnica no cadaver, e ainda para a efetivação mais ampla da atividade escolar em pesquisas originais, será organizado, na Faculdade de Medicina, anexo ao Hospital das Clínicas, um instituto especial, com a denominação de Instituto Anatômico e Biológico.
Art. 89
No Instituto Anatômico e Biológico haverá as seguintes divisões:
I
Divisão de anatomia normal, com 3 secções: a) secção de anatomia humana; b) secção de anatomia comparada; c) secção de anatomia microscópica, histologia e embriologia geral.
II
Divisão de anatomia e fisiologia patológicas.
III
Divisão de técnica operatória e cirúrgica experimental.
IV
Divisão de medicina legal.
V
Divisão de pesquisas originais com as seguintes secções: a) secção de biologia aplicada; b)secção de patologia experimental.
Parágrafo único
A secção de biologia aplicada compreenderá um serviço especial de Biometria e Estatística, que prestará cooperação ao ensino e, em particular, às pesquisas em qualquer das cadeiras.
Art. 90
No Instituto Anatômico e Biológico será ministrado o ensino das seguintes disciplinas: Anatomia humana - Anatomia Microscópica, Histologia e Embriologia - Anatomia e Fisiologia patológicas - Técnica operatória e cirurgia experimental - Medicina legal.
Art. 91
Para o ensino das disciplinas referidas no artigo anterior serão aproveitados os cadáveres dos hospitais, e também os que se destinem à verificação de óbito.
Art. 92
No Instituto Anatômico e Biológico de que tratam os artigos anteriores será organizado um museu, especialmente destinado ao ensino das diversas disciplinas do curso médico, e ainda à instrução superior sobre assunto ilustrados no mesmo museu.
§ 1º
O museu de que trata este artigo constará de uma secção macroscópica e de uma secção microscópica, sendo incluído, em uma e outra; material das diferentes disciplinas ensinadas na Faculdade.
§ 2º
As peças macroscópicas e as preparações microscópicas, destinadas às demonstrações nas cadeiras da Faculdade, serão classificadas de acordo com a sistematização nosográfica, e convenientemente catalogadas, de modo a facilitar a aprendizagem dos alunos.
§ 3º
Qualquer das cadeiras da Faculdade poderá requisitar, ao chefe do museu, o material necessário às demonstrações práticas da respectiva disciplina.
Art. 93
O Instituto Anatômico e Biológico terá um gabinete fotográfico, com técnicos também experimentados em trabalhos de micro-fotografia, para o preparo de material necessário ao ensino de qualquer das disciplinas da Faculdade.
Parágrafo único
Será tambem organizada no Instituto Anatômico, e Biológico uma secção de desenho, macroscópico e microscópico, com pessoal técnico suficiente para atender à execução de serviços requisitados por qualquer dos professores, da Faculdade.
Art. 94
Como dependência da cadeira de anatomia e fisiologia patológicas será instalado no Instituto Anatômico e Biológico um laboratório de microbiologia e de histopatologia, destinado a verificações etiológicas que devem completar os resultados de necropsias, e tambem ao diagnóstico histopatológico em material de biopsias e de intervenções cirúrgicas das diversas clínicas da Faculdade.
Art. 95
No Instituto Anatômico e Biológico haverá também um gabinete de raio X, destinado a ampliar e a completar, no vivo e no cadáver, os estudos anatômicos, os de técnica cirúrgica e os de perícia médico-legal.
Art. 96
Na divisão de pesquisas originais serão aproveitados a tendência e as aptidões individuais de professores, docentes livres, auxiliares, de ensino, e ainda de estudantes, que se queiram devotar de modo mais amplo ao esclarecimento de problemas obscuros da biologia, especialmente, da patologia humana.
Parágrafo único
Na divisão de que trata este artigo, e mediante autorização do conselho técnico-administrativo, poderão realizar investigações científicas profissionais de reconhecida competência, embora estranhos à Faculdade.
Art. 97
O Conselho técnico-adrninistrativo, mediante autorização do Ministério da Educação e Saúde Pública, designará, oportunamente, um técnico de reconhecido saber e segura orientação científica, para as funções de "diretor de pesquisas", podendo essa designação recair em qualquer membro do corpo docente da Faculdade, ou em pessoa estranha, nacional ou estrangeira.
Art. 98
A direção administrativa do Instituto Anatômico e Biológico caberá, rotativamente, de acordo com dispositivos do regimento interno, aos professores catedráticos com exercício no mesmo Instituto.
Art. 99
Para a instalação do Instituto Anatômico e Biológico o Governo poderá aceitar o concurso de fundações que se destinem fins científicos ou humanitários, e também de particulares.
Parágrafo único
Enquanto não for instalado o Instituto Anatômico e Biológico de que trata a presente lei, a Faculdade procurará realizar as adaptações necessárias à eficiência dos serviços que devam funcionar no mesmo Instituto.
Art. 100
Para atender às necessidades dos serviços clínicos da Faculdade, e ainda para prover o ensino da respectiva especialização, será instalado oportunamente, um instituto de Eletrorcadiologia, dirigido por profissional de reconhecida competência, escolhido pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º
O Instituto de que trata este artigo terá as seguintes secções: a) roentgendiagnóstico e eletrodiagnóstico; b) roentgenterapia; c) curieterapia; d) fototerapia; e) eletroterapia.
§ 2º
A organização técnico-administrativa do Instituto de Eletroradiologia será instituida no regimento interno da Faculdade.
Art. 101
O ensino da radiologia nas Faculdades de Medicina será realizado em cursos de aperfeiçoamento, sobre qualquer das disciplinas exercitadas no respectivo Instituto, ou em curso de especialização de eletroradiologia.
Art. 102
A parte do ensino de eletroradiologia relativa no eletro o rádio-diagnóstico será realizada em curso normal, na cadeira de clínica propedêutica podendo ser aproveitados, para esse fim, os técnicos do Instituto de Eletroradiologia.
§ 1º
O rádio-diagnóstico necessário aos serviços clínicos da Faculdade será, de preferência realizado em instalações próprias de cada uma das clínicas.
§ 2º
Enquanto não estiver instalação o instituto de Eletroradiologia o ensino de especialização e de aperfeiçoamento dessa disciplina será feito no gabinete existente e com os recursos atuais, quanto possível ampliados.
Art. 103
No Instituto de Eletroradiologia será organizado um serviço especial de fisioterapia dirigido por profissional, nacional ou estrangeiro, de reconhecida competência especializada, escolhido pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º
O serviço referido neste artigo terá as seguintes secções: a) hidroterapia; b) mecanoterapia.
§ 2º
A organização técnico-administrativa do serviço de que trata este artigo será instituída no regimento interno da Faculdade.
§ 3º
O ensino normal e o de aperfeiçoamento de qualquer dos ramos de fisioterapia, acima referidos, serão ministrado nesse serviço, sob a direção do professor de Clínica Terapêutica.
Art. 104
Para o maior desenvolvimento do ensino médicolegal, e no intuito de formar especialistas para todo o país, será realizado acordo entre o Ministério da Educação e Saúde Pública e o do Interior e Justiça, no sentido de que o professor da cadeira de Medicina Legal seja o diretor do Instituto Médico-Legal.
Art. 105
O professor de Medicina Legal será o diretor do respectivo curso de especialização, denominado "Curso de perícia médico-legal".
§ 1º
Os profissionais encarregados da execução do curso, do que trata este artigo, serão designados pelo Conselho técnico-administrativo, ouvido o diretor do curso, podendo essa designação recair em professores, docentes livres e auxiliares de ensino da faculdade e também nos técnicos do Instituto Médico-Legal.
§ 2º
Os programas deste curso serão organizados pelo professor da cadeira, de acordo com os encarregados do curso, e aprovados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 3º
As condições de funcionamento do curso de perícia médico-legal serão reguladas no regimento interno da Faculdade e em instruções do Conselho técnico-administrativo.
Art. 106
O diploma do curso de perícia médico-legal confere o direito de preferência absoluta para o provimento nos cargos federais, interinos ou efetivos, da especialidade e para a designação de perito judiciário.
Art. 107
Oportunamente será organizado, na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, um Instituto de Biotipologia e Ortogenia, destinado à execução de trabalhos e pesquisas discriminadas no respectivo regimento interno.
Art. 108
Enquanto não se organizar a Escola de Higiene e Saúde Pública, que fica criada por este decreto, funcionará como dependência da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro o curso de especialização em higiene e saúde pública, o qual visará o preparo dos médicos que se destinam às funções sanitárias e dos que nelas já se acham investidos.
Parágrafo único
Aos profissionais, que obtiverem o certificado de conclusão do curso de especialização em higiene e saúde pública, será assegurado o direito de preferência absoluta para o provimento de cargos federais de função sanitária, excetuados os que exigem competência especializada e também os de diretores de serviço, cujo provimento dependa de confiança do governo.
Art. 109
O curso da especialização em higiene e saúde pública compreenderá as seguintes matérias: estatística sanitária, saneamento urbano e rural, epidermiologia e profilaxia das doenças contagiosas, epidemiologia e profilaxia especializadas (incluindo tuberculose, lepra, doenças venéreas, febre amarela, peste bubônica, malária, uncinariose e outras endemias rurais): higiene alimentar, fisiologia aplicada à higiene, higiene industrial e higiene infantil (incluindo mais a higiene pré-natal, a pré-escolar e a escolar, bem como a higiene mental), organização e administração sanitárias.
Art. 110
Antes da instalação do curso de especialização de que trata o artigo anterior, uma comissão composta do seu diretor e de dois técnicos sanitários por ele designados será incumbida de: a) organizar a distribuição das matérias referidas no artigo anterior em diferentes cadeiras, propondo o número de professores, conferencistas e assistentes: b) organizar a distribuição das matérias em cursos diversos, estabelecendo os respectivos programas; horário e duração; c) propor o modo de avaliar o preparo dos alunos em cada matéria; d) propor a tabela de remuneração do pessoal docente, remuneração essa que será proporcional ao tempo despendido no ensino; e) propor os certificados e diplomas que possam ser conferidos aos alunos do curso.
Parágrafo único
O plano referido neste artigo será submetido à aprovação do Conselho técnico-administrativo da Faculdade de Medicina.
Art. 111
O diretor do curso será o professor catedrático de higiene da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Na sua falta, a (direção do curso será confiada a profissional de reconhecida competência designado pelo ministro da Educação e Saúde Pública, ouvido o Conselho técnico-administrativo da Faculdade.
Art. 112
Os professores do curso serão designadas em comissão por dois anos pelo ministro da Educação e Saúde Pública, mediante proposta do Conselho técnico-administrativo da Faculdade.
Art. 113
Os professores poderão ser escolhidos entre técnicos nacionais ou estrangeiros, observadas as condições dos artigos anteriores.
Art. 114
A matrícula no curso da especialização poderá visar a frequência de todos os cursos normais de que, o mesmo se compõe, ou poderá ter por objetivo a especialização em algumas disciplinas dos ramos sanitários, respeitada a seriação proposta pela comissão anteriormente, referida.
Art. 115
Só poderão ser admitidos à matrícula os candidatos que provarem ter sido diplomados em medicina, por uma das Faculdades oficiais ou equiparadas, e apresentarem certificado do Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Oswaldo Cruz.
§ 1º
O candidato que se propuser ao estudo de determinadas disciplinas, e não ao curso completo de especialização em higiene saúde pública, a juizo do Conselho técnico-administrativo, poderá ser dispensado da apresentação do certificado de que trata este artigo.
§ 2º
A exigência do certificado acima referido ao candidato ao curso completo de especialização, será dispensada quando for organizada, como unidade didática completa a Escola de Higiene e Saúde Pública.
Art. 116
Em nenhum curso a matrícula poderá exceder o número de 25 alunos. Se se apresentarem à matrícula mais de 25 candidatos, o diretor do curso de especialização fará uma seleção baseando-se em títulos, funções desempenhadas, trabalhos escritos ou quaisquer provas de competência que julgar necessárias.
Art. 117
Se após a matrícula, o aluno demonstrar incapacidade ou indiferença pelos estudos, ou conduzir-se de maneira reprovável, a sua eliminação do corpo discente será feita pelo diretor do curso, mediante proposta do professor.
Art. 118
O diretor da Faculdade de Medicina, de acordo com o direitor do curso, providenciará para a instalação deste em locais apropriados, aproveitando instalações da Faculdade ou de outros institutos de ensino superior.
Parágrafo único
Quando for julgado conveniente pelo Conselho técnico-administrativo o ensino de determinadas matérias em outros estabelecimentos ou institutos, o mesmo Conselho providenciará junto ao Conselho Universitário, no sentido de investir aqueles estabelecimentos ou institutos do mandato universitário.
Art. 119
No começo de cada ano letivo, o diretor do curso de especialização, ouvidos os diferentes professores, organizará o orçamento das despesas a serem feitas e contratará o pessoal administrativo necessário, sempre e dentro da verba consignada na lei da despesa.
Art. 120
Nas mesmas condições do artigo anterior, o diretor do curso organizará o programa do ano letivo, o qual será publicado com os nomes dos professores, assistentes e conferencistas e com os detalhes dos respectivos cursos.
IV
MATRÍCULA, FREQUÊNCIA, PROMOÇÃO E EXAMES
Art. 121
Serão exigidos para matrícula no 1º ano do curso médico:
a
Certidão que prove a idade mínima de 17 anos;
b
prova de identidade;
c
prova de sanidade;
d
prova de idoneidade moral ;
e
certificado de aprovação final no curso ginasial, com adaptação didática ao curso médico. Enquanto for exigido um exame vestibular, este versará sobre as seguintes disciplinas: física geral, química geral e mineral, química orgânica, história natural aplicada à medicina, leitura corrente de duas líguas , escolhidas entre o francês, inglês e alemão;
f
recibo de pagamento das taxas regulamentares.
Art. 122
O ano letivo será dividido em dois períodos, o primeiro, de 1º de maço a 20 de junho e, o segundo, de 10 de julho a 31 de outubro.
Parágrafo único
No correr dos meses de maio, agosto e novembro serão realizadas provas parciais e, no correr do mês de dezembro, exames finais.
Art. 123
A habilitação do aluno para promoção ao ano imediato, será verificada pelo certificado de estágio e de trabalho práticos e, ainda, pelas provas parciais o exame final.
§ 1º
O certificado de estágio e de trabalhos práticos provará a habilitação do aluno nas disciplinas lecionadas em um só período de que trata o § 1º do art. 56.
§ 2º
Para as disciplinas lecionadas em dois períodos e para a habilitação nos cursos de especialização, serão exigidas provas parciais e exame final, alem do certificado de estágio e de trabalhos práticos.
Art. 124
Para a expedição dos certificados de estágio e de trabalhos práticos, cada aluno terá uma caderneta na qual será anotada a frequência aos serviços clínicos e às aulas práticas, bem como as notas obtidas na realização dos trabalhos, que serão registadas pelo próprio professor, justificando-as verbalmente.
§ 1º
Para a promoção nas disciplinas lecionadas em um só período ou admissão às provas parciais a média das notas de trabalhos práticos, que tiverem sido realizados até a época da prova, não deverá ser inferior a 5, nem registar o certificado de estágio menos de 2/3 de frequência às aulas práticas, nos termos dos arts. 86 e 87 e respectivos parágrafos.
§ 2º
O aluno cuja promoção, nos termos do § 1º do artigo anterior, depender de certificado de estágio e de trabalhos práticos poderá atender a essa exigência renovando a matrícula no período seguinte da respectiva disciplina, ou poderá eximir-se da referida exigência submetendo-se a exame final.
Art. 125
As provas parciais constarão de dissertações escritas sobre ponto do programa lecionado até a época da prova.
§ 1º
Sorteado o ponto, cada membro da mesa examinadora formulará três questões, três das quais, por novo sorteio, constituirão o ponto da prova parcial.
§ 2º
As provas escritas, rubricadas pelos examinadores, não serão assinadas pelo estudante, mas apenas assinadas de modo a poderem ser reconhecidas posteriormente, depois de julgadas.
§ 3º
Nas cadeiras de clínica a prova parcial constará da redação de observação clínica de um doente escolhido por sorteio.
Art. 126
Cada um dos examinadores atribuirá ao aluno nota do 0 a 10, em número inteiro, sendo a nota final a média aritmética das três notas concedidas, desprezadas as frações até 1/2 e contadas como unidade as superiores.
§ 1º
As notas de 0 a 3 inhabilitam o aluno, de 4 a 6 aprovam simplesmente, de 7 a 9 plenamente e a média 40 confere aprovação distinta.
§ 2º
O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, ou nela não puder inscrever-se por falta do certificado de estágio e de trabalhos práticos, terá a nota 0 na referida prova.
§ 3º
Os alunos que obtiverem média superior a 6 nas provas parciais ficarão dispensados do exame final para a promoção ao ano seguinte.
§ 4º
Os alunos que alcançarem média não inferior a 5 nas provas parciais ficarão dispensados da prova escrita no exame final.
§ 5º
Ficarão sujeitos ao exame final completo as demais alunos cuja média não for inferior a 3 nas provas parciais.
Art. 127
Os exames finais constarão de uma prova escrita sobre três questões formuladas na ocasião, versando sobre ponto sorteado, e de uma prova prática e oral, com execução de trabalhos práticos e, arguição pela mesa examinadora, tambem sobre ponto sorteado.
§ 1º
Será permitido ao aluno que não prestar exame final na época regulamentar ou tenha sido inhabilitado, submeter-se a novo exame em época fixada pelo Conselho tecnico-administrativo, realizando, neste caso e para obter certificado de estágio, trabalhos práticos que, demonstrem sua capacidade técnica e o habilitem à realização das provas escrita e prático-oral.
§ 2º
A juizo do Conselho técnico-administrativo será permitida matrícula condicional, no ano imediato, ao aluno que não tenha atendido integralmente às exigências para a promoção devendo tais exigências ser satisfeitas conjuntamente com as do ano letivo em que se matricular.
Art. 128
Os exames finais de Microbiologia e de Parasitologia serão efetuados simultaneamente na mesma banca examinadora e em idênticas condições poderão ser realizados os exames de Farmacologia e Terapêutica Clínica, os exames de Clínica dermatológica e sifilográfica e de doenças tropicais e infectuosas, os exames das duas cadeiras do Clínica cirúrgica e de Clinica urológica o os exames das quatro cadeiras de Clínica médica.
Art. 129
As mesas examinadoras da provas parciais e finais serão constituídas por três membros entre eles o professor da disciplina, sendo os outros, sempre que possivel e de preferência os que tenham realizado cursos equiparados, docentes livres da respectiva disciplina, ou de disciplinas afins, se não forem aqueles em número suficiente.
Parágrafo único
Nos exames das cadeiras com mais de um professor e nos exames conjuntos de mais de uma disciplina, serão membros da mesa examinadora os respectivos catedráticos e os docentes livres que houverem regido cursos equiparados, constituindo-se, neste caso, tantas mesas examinadoras quantas as necessárias ao exame das turmas por eles lecionadas.
V
TESE DE DOUTORAMENTO
Art. 130
As teses de doutoramento não constituem exigência legal para o exercício profissional, mas devem ser consideradas como afirmação da capacidade cientifica do candidato ao título de doutor.
§ 1º
Nos termos deste artigo as teses apresentadas à Faculdade não poderão, de modo algum, representar simples compilação bibliográfica, mas deverão definir, seja em observações ou verificações pessoais, seja em pesquisas ou descobertas originais, o merecimento e o esforço do candidato.
§ 2º
Os candidatos à defesa de tese deverão apresentar os manuscritos respectivos, antes da impressão, ao Conselho técnico-administrativo, que decidirá da sua aceitação.
Art. 131
A defesa de tese será realizada perante uma comissão examinadora constituida pelo professor da cadeira em que a tese tenha sido incluída e mais 4 professores de disciplinas afins, designados pelo Conselho técnico-administrativo.
§ 1º
Caberá a cada qual dos examinadores arguir a tese pelo prazo máximo de 20 minutos, sendo concedidos ao candidato 15 minutos, no máximo para responder a cada um dos arguidores.
§ 2º
Terminada a arguição de cada uma das teses apresentadas, a comissão procederá ao julgamento, cabendo aos membros da comissão examinadora emitir juizo fundamentado sobre o valor do trabalho e sobre a defesa realizada.
VI
REVALIAÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 132
Os médicos que desejarem habilitar-se para o exercício profissional no Brasil deverão requerer a revalidação do diploma ou título de médico ao diretor das faculdades de medicina, apresentando os seguintes documentos:
I
Provas de sanidade, de identidade e de idoneidade moral.
II
Diploma ou título, autenticado no consulado brasileiro da capital do país onde funcionar o estabelecimento de ensino, que haja expedido esse título ou diploma.
III
Prova idônea da validade do diploma ou título em todo o território do país de origem.
IV
Tradução, devidamente legalizada, dos documentos que instruirem o requerimento e não tenham sido originariamente escritos em português.
V
Certificados dos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento de ensino secundário, sob inspeção, mantido por Governo estadual.
§ 1º
Considerados válidos os documentos acima referidos, deverá o candidato cursar o 4º, 5º e 6º ano do curso médico, de acordo com o regime estabelecido para os estudantes, ou requerer a prestação dos exames das disciplinas desses anos, independente de frequência o estágio nos cursos normais, na mesma época ou em épocas sucessivas.
§ 2º
Os exames de habilitação de que trata o parágrafo anterior serão prestados de acordo com a seriação instituida no curso médico.
§ 3º
A inscrição a exame só será realizada depois de atendidas todas as exigências regulamentares.
§ 4º
No caso do candidato à revalidação do título preferir requerer os exames a que se referem os parágrafos anteriores independentemente dos cursos, pagará as mesmas taxas.
3 - DO ENSINO DA ENGENHARIA
I
FINS DO ENSINO
Art. 133
As escolas oficiais de engenharia tem por fim ministrar o ensino mais adequado a formar os profissionais necessários ao País, não só nas funções técnicas de execução, como tambem nas de organização e direção dos grandes empreendimentos, habilitando-os com os conhecimentos, ensinamentos e métodos de investigação mais aptos a estimular-lhes a iniciativa, desenvolver-lhes a capacidade de apreensão dos aspectos essenciais dos problemas e orientar-lhe o espírito no sentido das soluções mais convenientes aos, interesses da comunidade.
Art. 134
Pela seleção das disciplinas e dos respectivos docentes, pelos métodos de ensino e pelas instalações materiais que lhe assegurem a eficácia e, ainda, pelas disposições tendentes a formar o espírito de submissão aos interesses coletivos, buscarão as escolas realizar o objetivo que lhes é aqui assinalado.
Art. 135
Para dar satisfação à necessidade de formar profissionais que se destinam a atividades diversas, será o ensino ramificado por cursos diferentes, sendo para isso introduzida, após adquirida uma base sólida comum, a necessária especialização compatível com os fins da escola, especificados no art. 133, e com as necessidades atuais do nosso meio.
II
DISCIPLINAS
Art. 136
Para o ensino da Escola Politécnica do Rio de Janeiro, serão providos por professores catedráticos as seguintes cadeiras:
I
Cálculo infinitesimal;
II
Complementos de geometria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas;
III
Mecânica, precedida de elementos de cálculo vectorial;
IV
Topografia. Geodesia elementar. Astronomia de campo;
V
Física (1ª cadeira);
VI
Física (2ª cadeira);
VII
Química inorgânica;
VIII
Química orgânica e elementos de bioquímica;
IX
Química analítica;
X
Química industrial;
XI
Zoologia e botânica tecnológicas;
XII
Geologia econômica e noções de metalurgia;
XIII
Hidráulica teórica e aplicada;
XIV
Materiais de construção. Tecnologia e processos gerais de construção;
XV
Construção civil. Arquitetura;
XVI
Higiene geral. Higiene industrial e dos edifícios. Saneamento e traçado das cidades;
XVII
Mecânica aplicada. Bombas e motores hidráulicos;
XVIII
Resistência dos materiais. Grafo-estática;
XIX
Estabilidade das construções;
XX
Pontes. Grandes estruturas metálicas e em concreto armado;
XXI
Física industrial;
XXII
Termodinâmica. Motores térmicos;
XXIII
Estradas de ferro e de rodagem;
XXIV
Portos de mar. Rios e canais;
XXV
Eletroténica geral;
XXVI
Medidas elétricas e magnéticas. Estações geradoras. Transmissão de energia elétrica;
XXVII
Aplicações industriais da eletricidade;
XXVIII
Tecnologia mecânica. Instalações industriais;
XXIX
Estatística. Economia política e finanças;
XXX
Organização das indústrias. Contabilidade pública e industrial. Direito administrativo. Legislação;
XXXI
Metalúrgia, com desenvolvimento da siderurgia;
XXXII
Foto-topografia. Técnica cadastral. Cartografia.
Parágrafo único
Cada uma das cadeiras deste artigo será lecionada em dois períodos.
Art. 137
Haverá mais as seguintes aulas providas por professores de desenho:
I
Desenho a mão livre;
II
Desenho técnico.
Art. 138
Para a ensino da Escola de Minas serão providas por catedráticos as seguintes cadeiras, cada uma delas lecionada em dois períodos: (Vide Decreto nº 22.719. de 1933)
I
Complementos de geometria analítica. Elementos de nomografia. Cálculo vectorial;
II
Cálculo diferencial e integral;
III
Física (1ª parte) ;
IV
Geometria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas;
V
Física (2ª parte) ;
VI
Mecânica racional;
VII
Topografia. Geodésia elementar. Astronomia de campo;
VIII
Química geral inorgânica e orgânica. Elementos de química-fisica. Eletroquímica;
IX
Botânica e zoologia;
X
Química industrial. Química analítica;
XI
Termodinâmica. Tecnologia do calor. Geradores de calor. Motores térmicos;
XII
Resistência dos materiais. Grafo-estática;
XIII
Electrotécnica geral. Máquinas elétricas. Medidas elétricas e magnéticas;
XIV
Mecânica aplicada. Máquinas operatrizes. Tecnologia do construtor mecânico;
XV
Produção, transmissão e aplicação industriais da energia elétrica;
XVI
Estabilidade das construções. Cimento armado;
XVII
Materiais de construção e determinação experimental de sua resistência. Tecnologia das profissões elementares. Processos gerais de construção;
XVIII
Mineralogia geral e descritiva. Metalogenia;
XIX
Metalurgia geral. Tratamento mecânico dos minérios. Exploração de minas;
XX
Estradas de ferro e de rodagem;
XXI
Hidráulica teórica e prática. Motores hidráulicos;
XXII
Geologia (1ª parte): Geologia geral - Petrologia;
XXIII
Metalurgia especializada. Siderurgia. Metalografia microscópica;
XXIV
Navegação interior. Portos de mar;
XXV
Geologia (2ª parte): Geologia estratigráfica - Paleontologia;
XXVI
Construção civil. Higiene industrial e de edifícios. Arquitetura. Saneamento e traçado das cidades;
XXVII
Pontes e viadutos. Grandes estruturas;
XXVIII
Economia política. Finanças. Estatística. Direito administrativo. Legislação.
§ 1º
As duas cadeiras de geologia (XXII e XXV), serão regidas por um só catedrático, bem como as duas de física (III e V).
§ 2º
Haverá, alem disso, na Escola de Minas as seguintes aulas providas por professores de desenho:
I
Desenho a mão livre;
II
Desenho técnico.
Art. 139
A matéria de cada cadeira ou aula constará de programa aprovado pela Congregação, que valerá por uma concordância entre eles, sujeitos, entretanto, os relativos às disciplinas abaixo enumeradas, às seguintes delimitações de assuntos e distribuição nos períodos letivos:
a
Escola Politécnica 1ª cadeira - Alem da matéria constante do programa da 1ª cadeira, haverá sob a regencia do catedrático ou de um docente livre dessa cadeira, um período de complementos de Geometria analítica e Noções de Nomografia, a ser lecionado paralelamente ao primeiro da cadeira. 2ª cadeira - O objeto principal do ensino desta cadeira são as aplicações técnicas, constituindo as partes precedentes a preparação para este fim. 4ª cadeira - Será o seu ensino dividido em dois períodos, sendo a topografia, primeira parte da cadeira, concluída em um período. 5ª cadeira - Física (1ª cadeira): Teoria dos erros; Medidas; Mecânica dos sólidos, líquidos e gases; Acústica e Calor. 6ª cadeira - Física (2ª cadeira): Eletricidade, Magnetismo, Luz. Teorias modernas da física. O programa desta cadeira deverá ser organizado de modo que a parte fundamental, obrigatória, seja lecionada no primeiro período, sendo o segundo facultativo. 9ª cardeira - 1ª parte; Química analítica quantitativa e métodos gerais de análise quantitativa, a ser lecionada no primeiro período do curso. 13ª cadeira - 1ª parte: hidráulica geral, hidrologia e hidrometria, Noções sobre movimento variado em condutos forçados. A ser lecionada em um período. 15ª cadeira - 1ª parte : construção civil, deverá ser lecionada no primeiro período do curso. 2ª parte: arquitetura, compreendendo a história da arquitetura e elementos de composição e distribuição dos edifícios. 16ª cadeira - 1ª parte: higiene geral, higiene industrial e dos edificios, devendo ser lecionada no primeiro período do curso. 17ª cadeira - A parte de macânica aplicada compreende: cinemática e dinâmica aplicadas; mecânica fisica; elementos e orgãos de máquinas; mecanismos ; máquinas-ferramentas correntes. 19ª cadeira - Está incluido nesta cadeira o estudo das aplicações correntes em alvenaria ou concreto, madeira, metal e concreto armado. 21ª cadeira - Esta cadeira compreende: tecnologia do calor, ventilação, aquecimento, indústria do frio. 22ª cadeira - No estudo desta cadeira está incluido o das caldeiras e dos gazógenos. 25ª cadeira - No programa da cardeira está incluída a parte relativa aos ensaios indústrias (ensaios das máquinas elétricas). 30ª cadeira - A parte relativa à legislação compreende: legislação de águas, minas, terras trabalho.
b
Escola de Minas 1 - Complementos de geometria analítica. Elementos de nomografia. Cálculo vetorial. A primeira parte, deverá ser procedida de uma revisão do programa exigido para a admissão. A segunda parte terá apenas o desenvolvimento necessário às aplicações a disciplinas posteriores do curso. A terceira parte compreenderá e álgebra vetorial, seguida de uma introdução à análise vetorial.
III
Física (1ª parte): teoria dos erros. Medidas físicas. Mecânica dos sólidos, líquidos e gases. Acústica. Calor. Ótica geométrica.
IV
Geomotria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas. O desenvolvimento da geometria descritiva e da geometria projetiva deverá ter apenas a extensão necessária às aplicações úteis á engenharia.
V
Física (2ª parte): ótica física. Eletricidade e magnetísmo. Meteorologia. Teorias modernas da física. O estudo da ótica física terá como objetivo principal na suas aplicações e aparelhos de medida e de observação.
VII
Topografia. Geodasia elementar. Astronomia de campo. A última parte deverá ser precedida do estudo dos conhecimentos indispensáveis de astronomia esférica.
VIII
Química geral inorgânica e orgânica. Elementos da química-física. Eletroquímica. No desenvolvimento da primeira parte da cadeira deverá ser feita uma apreciação das leis e teorias fundamentais da química, em confronto com os caracteres dos principais elementos, compostos inorgânicos e grupamentos funcionais orgânicos, bem como uma revisão dos processos de preparação dos corpos simples e compostos de aplicação corrente nos laboratórios e na indústria.
IX
Botânica e zoologia. Revisão da parte geral da botânica e zoologia. Botânica e zoologia sistemática, visando a pateontologia e aplicações úteis à técnica.
X
Química industrial. Química analítica. A primeira parte da cadeira, alem do estudo de algumas indústrias importantes, deverá compreender a exposição dos métodos gerais mais usados na tecnologia química.
XI
Termodinâmica. Tecnologia do calor. Geradores do vapor. Motores térmicos. Esta cadeira compreende: Princípios fundamentais da termodinâmica. Gases. Vapores. Circulação dos gases e vapores. Transmissão do calor. Combustíveis. Chaminés. Máquinas frigoríficas. Geradores de vapor. Motores térmicos.
XIV
Mecânica aplicada. Máquinas operatrizes. Tecnologia do construtor mecânico. A primeira parte da cadeira versará sobre a cinemática e dinâmica aplicadas, mecânica física, elementos e órgãos de máquinas e mecanismos. A segunda abrangerá: máquinas ferramentas para madeira e metal; máquinas de transportes; desitegradores; britadores; separadores e classificadores; prensas e filtros-prensas, etc.
XXI
Hidráulica teórica e aplicada, Motores hidráulicos. A hidráulica aplicada compreenderá: abastecimento dágua, esgotos, dessecamento e irrigação.
XXIII
Metalurgia especializada. Siderurgia. Metalografia microscópica. A metalurgia especializada tratará, com exceção do ferro, dos metais de aplicações mais importantes.
XXVIII
Economia política. Finanças. Estatística. Direito administrativo. Legislação. A última parte refere-se às legislações especiais de terras, águas, minas e do trabalho.
Art. 140
Alem das cadeiras a que se refere o art. 136, serão criadas, na Escola Politécnica do Rio de Janeiro, as cadeiras abaixo designadas, não providas dos catedráticos efetivos, mas a cargo de um ou vários professores que, neste caso, organizarão em comum o respectivo programa.
XXXIII
Química tecnológica e analítica, compreendendo: revisão das leis fundamentais da química; recapitulação das propriedades dos principais elementos, ligas e Compostos inorgânicos e orgânicos de aplicação técnica; métodos gerais de análise química; análise e ensaios industriais mais necessários ao engenheiro. Esta cadeira ficará a cargo dos docente de química, ensinando cada um deles a parte da cadeira que tem relação com a disciplina de que é docente.
XXXIV
Química-física e electroquímica, a ser lecionada em um período por um dos docentes de química.
XXXV
Elementos de eletotécnica. Disciplina facultativa, a cargo dos docentes das cadeiras de eletricidade, ensinando cada um deles a parte da cadeira que tem relação com a disciplina de que é docente.
XXXVI
Complementos de matemática aplicada. Integração gráfica e numérica. Nomografia. Disciplina facultativa, a ser lecionada em um período. O Conselho técnico-administrativo escolherá cada ano o catedrático que se incumbirá de sua regência.
Parágrafo único
À medida das necessidades poderão ser criadas, em qualquer das duas escolas, novas cadeiras, nas condições deste artigo, conforme o exigirem as conveniências do ensino.
III
CURSOS
Art. 141
Haverá, na Escola Politécnica do Rio de Janeiro, os seguintes cursos:
I
Curso de engenheiros civís (5 anos);
II
Curso de engenheiros eletricistas (5 anos);
III
Curso de engenheiros industriais (5 anos);
IV
Curso de geógrafos (3 anos).
Art. 142
No curso de engenheiros civís serão exigidas as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: I - II - III - IV - V - VI - XII - XIII - XIV - XV (1ª parte) - XVI (1ª parte) - XVII - XVIII - XIX - XXII - XXIII - XXIX - XXX - XXXIII. Desenho a mão livre. Desenho técnico. O aluno deverá optar, alem disso, por uma das duas cadeiras XX ou XXIV, ou ainda nela combinação das segundas partes das cadeiras XV e XVl. A cadeira XXXV será facultativa.
Art. 143
No curso de engenheiros eletricistas serão estudadas as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: I - II - III - IV (1ª parte) - V - VI - XII - XIII (1ª parte) - XIV - XV (1ª parte) - XVI (1ª parte) - XVII - XVIII - XIX - XXII - XXIII - XXV - XXVI - XXVII - XXIX - XXX - XXXIII - Desenho a mão livre. Desenho técnico.
Art. 144
No curso de engenheiros industriais serão exigidas as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas : I - II - III - IV (1ª Parte) - V - Vl - IX (1ª parte) - XII - XIII (1ª parte ) - XIV - XV (1ª parte) - XVII (1ª parte) - XVII - XVIII - XXI - XXII - XXIX - XXX - Desenho a mão livre. Desenho técnico. O aluno deverá optar ainda pelo estudo de um dos três grupos de cadeiras abaixo enumeradas, de que fazem parte, respectivamente, disciplinas relativas a indústrias metalúrgicas, químicas e mecânicas: 1º grupo: VII - IX (2ª parte) - XXXI - XXXIV; 2º grupo; VII - VIII - IX (2ª parte) - X - XI - XXXIV; 3º grupo; XI - XXVIII - XXXIII.
Art. 145
No curso de geógrafos serão estudadas na Escola Politécnica as disciplinas correspondentes às seguintes cadeiras e aulas: IV - XII - XIII - XXIX - XXX - XXXII - Desenho a mão livre. Desenho técnico (parte relativa a desenho topográfico). Alem das disciplinas acima referidas, estudadas na Escola Politécnica, deverá o aluno deste curso estudar, na Faculdade de Educação. Ciências e Letras, as seguintes cadeiras: fisica e química analítica (da série de ciências naturais), matemáticas gerais, botânica sistemática, zoologia sistemática, geografia (física, política, econômica), meteorologia e climatologia, astronomia e geodésia.
Art. 146
Haverá na Escola de Minas um curso seriado de 6 anos que habilitará ao diploma de engenheiro de minas e civil.
Art. 147
No curso de engenheiro de minas e civil serão exigidas a disciplinas correspondentes às cadeiras enumeradas no art. 138, sendo, todavia, permitida ao aluno a livre escolha de uma ou outra das cadeiras XXIV e XXVII (Pontes e Viadutos. Grandes estruturas e Navegação interior. Portos de mar) que serão optaveis.
I
V - SERIAÇÃO
Art. 148
Na Escola Politécnica, de acordo com o art. 141, é a seguinte a seriação nos diferentes cursos:
Curso de engenheiros civis 1º ano - Cálculo infinitesimal (2 períodos). Complementos de geometria analítica e Noções de Nomografia (1º período). Complementos de geometria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas (2 períodos). Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial (2º período). (Geologia econômica e noções de metalurgia (2º período). Desenho a mão livre (2 períodos). 2º ano - Física, 1ª cadeira (2 períodos). Resistência dos materiais. Grafo-estática (2 períodos). Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial (1º período). Geologia econômica e noções de metalurgia (1º período). Materiais de construção. Tecnologia e processos gerais do construção (2º período). Topografia (2 período). Química tecnológica e analítica (2 períodos). Desenho técnico (2 períodos). 3º ano - Física, 2ª cadeira (2 períodos). Geodesia elementar e Astronomia de campo (1º período). Mecânica aplicada. Bombas e motores hidráulicos (2 períodos). Estabilidade das construções (2 períodos). Materiais de construção. Tecnologia e processos gerais de construção (1º período). Higiene geral. Higiene industrial e dos edifícios (2º período). Hidráulica teórica e aplicada (2º período). 4º ano - Hidráulica teórica e aplicada (1º período). Construção civil - Arquitetura (2 períodos). Saneamento e traçado das cidades (1º período). Estradas de ferro e de rodagem (2 períodos). Química tecnológica e analítica (2 períodos). Termodinâmica. Motores térmicos (2º período). Pontes. Grandes estruturas metálicas e em concreto armado (2º período). Portos de mar. Rios e canais (2º periodo). 5º ano - Organização das indústrias, Contabilidade pública e industrial. Direito administrativo. Legislação (2 períodos), Estatística. Economia política e finanças (2 períodos). Termodinâmica. Motores térmicos (1º período). Pontes. Grandes estruturas metálicas e em concreto armado (1º período). Portos de mar. Rios e canais (1º período). Elementos de eletrotécnica, facultativa (2 períodos). Cadeiras optativas - Portos de mar. Rios e canais; Pontes. Grandes estruturas metálicas e em concreto armado; Arquitetura conjuntamente com Saneamento e traçado das cidades. Curso de engenheiros eletricistas 1º ano - Cálculo infinitesimal (dois períodos). Complementos de geometria analítica e Noções de Nomografia (1º período). Complementos de geometria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas (dois períodos). Topografia (2º período). Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial (2º período). Geologia econômica e noções de metalúrgica (2º período). Desenho a mão livre (2 períodos). 2º ano - Física, 1ª cadeira (dois períodos): Química tecnólogica e analítica (dois períodos). Resistência dos materiais. Grafo-estática (dois períodos). Mecânica, precedida de elementos do cálculo vetorial (1º período). Geologia econômica e noções de metalurgia (1º período). Hidráulica teoria e aplicada (2º período). Materiais de construção. Tecnologia e processos gerais de construção (2º período). Desenho técnico, dois períodos). 3º ano - Física, 2ª cadeira (dois períodos). Mecânica aplicada. Bombas e motores hidráulicos (dois períodos) . Estabilidade das construções (dois períodos). Hidráulica teoria e aplicada (1º período). Materiais de construção. Tecnologia e processos gerais de construção (1º período). Termodinâmica. Motores térmicos (2º período). Eletrotécnica geral (2º período). 4º ano - Eetrotécnica geral (1º período). Medidas elétricas magnéticas. Estações geradoras. Transmissão da energia elétrica (dois períodos). Termodinâmica. Motores térmicos (1º período). Estrada de ferro e de rodagem ( 2 períodos). Higiene geral. Higiene industrial e dos edifícios (2º período). 5º ano - Aplicações industriais da eletricidade (dois períodos). Organização das indústrias. Contabilidade pública e industrial. Direito administrativo. Legislação (dois períodos). Estatística. Economia política e finanças (dois períodos). Construção civil (1º período). Curso de engenheiros industriais 1º ano - (Cálculo infinitesimal (dois períodos). Complementos de geometria analítica e Noções de Nomografia (1º período). Complementos de geometria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas (dois períodos). Topografia (2º período). Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial ( 2º período). Geologia econômica e noções de metalurgia (2º período). Desenho a mão livre (dois períodos). 2º ano - Física, 1ª cadeira (dois períodos). Resistência dos materiais. Grafo-estática (dois períodos). Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial (1º período ). Geologia econômica e noções de metalurgia (1º período). Materiais de construção. Tecnologia a processos gerais de construção (2º período). Química inorgânica (2º período). Desenho técnico (dois períodos). 3º ano - Física, 2ª cadeira (dois períodos). Química inorgânica ( 1º período). Hidráulica teórica e aplicada (1ª parte) (2º período). Mecânica aplicada. Bombas e motores hidráulicos (dois períodos). Materiais de construção. Tecnologia e processos gerais de construção (1º período), higiene geral. Higiene industrial e dos edifícios (2º período). Química orgânica (2º período). 4º ano - Química analítica (dois períodos). Construção civil (1º período). Termodinâmica. Motores térmicos (2º período). Botânica e Zoologia tecnológicas (dois períodos). Química-física, Eletroquímica (1º período). Química orgânica (1º período). Metalurgia, com desenvolvimento da siderurgia (1º período). Tecnologia mecânica. Instalações industriais (2º período). Química industrial (2º período). 5º ano - Estatística. Econômica política e finanças (2 períodos). Termodinâmica. Motores térmicos (1º período). Física industrial (dois períodos). Organização das indústrias. Contabilidade pública e industrial. Direito administrativo. Legislação (dois períodos). Química industrial (1º período). Metalurgia com desenvolvimento da siderurgia (1º período). Tecnologia mecânica. Instalações industriais (1º periodo). No curso de engenheiros industriais, quando o aluno optar pelo grupo de indústrias mecânicas. a cadeira de Estatística, Economia Política e Finanças será estudada no 4º ano; a cadeira de Física industrial (2 períodos) será tambem estudada no 4º ano; e a cadeira de Termodinâmica - Motores térmicos, será estudada no 2º período do 3º ano e no 1º período do 4º ano.
Art. 149
Na Escola de Minas a seriação será a seguinte:
1º ano:
I
Complementos de geometria analítica. Elementos de nomografia. Cálculo vetorial (dois períodos).
II
Cálculo diferencial e integral (dois períodos).
III
Física (1ª parte) (dois períodos).
IV
Geometria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas (dois períodos). Aula de desenho a mão livre. (dois períodos).
2º ano:
I
Mecânica racional (dois períodos).
II
Física (2ª parte) (dois períodos).
III
Topografia (um período) Geodesia elementar. Astronomia de campo (um período).
IV
Química geral inorgânica e orgânica( um período). Elementos de química-física. Eletroquímica (um perodo).
V
Botânica (um período). Zoologia (um período). Aula de desenho técnico e de convenções (dois período).
3º ano:
I
Resistência dos materiais. Grafo-estática (dois períodos).
II
Termodinâmica. Tecnologia do calor. Geradores de vapor. Motores térmicos (dois períodos).
III
Química industrial (um período). Química analítica (um período).
IV
Eletrotécnica geral. Máquinas elétricas. Medidas elétricas e magnéticas (dois períodos).
V
Mecânica aplicada (um período). Máquinas operatrizes. Tecnologia do construtor mecânico (um período).
4º ano:
I
Estabilidade das construções. Cimento armado (dois períodos).
II
Materiais de construção e determinação experimental de sua resistência. Tecnologia das profissões elementares. Processos gerais de construção (dois períodos).
III
Mineralogia geral e descritiva. Metalogenia (dois períodos).
IV
Hidráulica teórica e prática. Motores hidráulicos (dois períodos).
V
Metalurgia geral. Tratamento mecânico dos minérios (um período). Exploração de minas (um período).
5º ano:
I
Estradas de ferro e de rodagem (dois períodos). lI. Produção, transmissão e aplicações industriais da energia elétrica (dois períodos).
III
Geologia (1ª parte): Geologia geral. Petrologia (dois períodos).
IV
Metalurgia especializada. Siderurgia. Metalografia microscópica (dois períodos).
6º ano:
I
Geologia (2ª parte). Geologia estratigráfica. Paleontologia (dois períodos).
II
(Optativa). Pontes e viadutos. Grandes estruturas (dois períodos).
III
(Optativa). Navegação interior. Portos de mar (dois períodos).
IV
Construção civil. Higiene industrial e dos edifícios. Arquitetura. Saneamento e traçado das cidades (dois períodos).
V
Economia política. Finanças. Estatística. Direito administrativo. Legislação (dois períodos).
V
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 150
Os meios de ensino adotados nas Escolas de Engenharia serão os seguintes:
a
preleção:
b
debate e arguição;
c
exercício de aplicação;
d
trabalhos de laboratório;
e
projetos;
f
excursões.
Art. 151
A organização didática dessas escolas pretende. pela escolha conveniente das disciplinas fundamentais e justa delimitação de seus programas, manter estreita correlação entre o estudo dessas disciplínas e o das cadeiras de aplicação. Com os meios de ensino adotados visa, pela igual importância atribuida de um lado à preleção e de outro ao debate, arguição e demonstrações concretas, a necessária sedimentação dos conhecimentos adquiridos, e, em seguida, procura ensinar a utilizar os conhecimentos assim obtidos, por meio de exercícios e trabalhos de laboratório, nas disciplinas básicas, exercícios, projetos e excursões, nas cadeiras de aplicação.
Art. 152
Nas preleções as descrições verbais deverão ser substituidas, sempre que o assunto o comportar por demonstrações gráficas ou projeções luminosas, ou ainda, e de preferência, por demonstrações concretas.
Art. 153
Nas aulas destinadas a debate e arguição, deverá a matéria já exposta em preleções ser submetida a debate, para esclarecimento, cabendo indiferentemente a iniciativa do questionário ao docente ou ao aluno.
Parágrafo único
Para cada disciplina deverá haver, semanalmente, pelo menos uma hora destinada a debate que, pelo seu objetivo, não comporta atribuição de nota de aproveitamento.
Art. 154
A escolha dos temas e dados para exercícios escolares deverá ser feita de modo que as questões versando sobre matéria passivel de aplicação conduzam a resultados realmente aceitaveis na prática, atribuindo-se máxima importância à discussão das soluções, que deverão ser interpretadas e confrontadas, definidos e justificados os critérios de preferência.
Art. 155
Para as cadeiras que, a juizo da Congregação, comportem, alem dos exercícios escolares durante o curso, a elaboração de projetos, haverá um período complementar destinado exclusivamente a este fim, devendo tais projetos com os respectivos orçamentos se ajustar no seu programa, na sua, elaboração e na sua apresentação, tão fielmente quanto possivel às condições reais da prática;
Art. 156
As excursões, complemento indispensavel da instrução prática, teem por fim proporcionar aos alunos a oportunidade, quer de visitas de inspeção a obras e instalações públicas ou particulares, no estudo das cadeiras técnicas, quer de trabalhos de pesquisa e coleta de materiais, no estudo das ciências naturais. Cada visita deverá ser precedida de uma aula especial, em que o professor fará uma descrição minuciosa do que será o seu objeto, encarecendo a significação de todos os elementos característicos que, irão ser inspecionados, e fornecendo ao mesmo tempo aos estudantes todos os dados, tabelas, gráficos e ilustrações, que lhe seja possivel compilar, afim de que possam aqueles. antes da visita, formar idéia clara do que irão observar. Deverá o professor se esforçar por multiplicar as visitas, tanto nas férias, como. e de preferência, durante o período letivo, tanto quanto o permitam os horários, de modo que nelas se ofereça oportunidade de exibir, na medida do possível, toda a matéria do programa suscetivel de apresentação por esta forma.
Art. 157
O Conselho técnico-administrativo organizará anualmente uma série de conferências, realizadas de preferência por professores da Escola, destinadas a apresentar aos alunos, ainda em começo do curso, os aspectos típicos e os problemas atuais da profissão, afim de despertar-lhes o interesse e habilitá-los a escolher, em tempo e com acerto, a orientação a seguir .
Art. 158
Para cada curso a distribuição das cadeiras e aulas é apresentada nos arts. 148 e 149, segundo uma seriação não obrigatória, mas que, entretanto, toma em consideração a ordem de sucesso mais aconselhavel no estudo das disciplinas exigidas, e tambem, na medida do possivel, uma uniforme distribuição dos trabalhos.
Parágrafo único
A matrícula e inscrição a exames se fazem isoladamente por disciplina, respeitada quanto a estes a ordem de precedência fixada, para certas disciplinas no Regimento Interno.
Art. 159
Os programas de todas as disciplinas deverão ser organizados tendo em vista uma apresentação antes intensiva que extensiva da matéria, insistindo no essencial o dispensando o acessório, visando sobretudo conferir ao aluno os meios de um conhecimento preciso a de uma apreciação objetiva dos assuntos estudados.
Art. 160
A matéria constante do programa e nele distribuida claramente por períodos, deverá ser integralmente lecionada, e nenhum pretexto, salvo perturbação na marcha dos cursos por motivos de ordem pública, justificará, em caso de transgressão a este dispositivo, a revelação da penalidade prescrita no regulamento.
Art. 161
A Comissão incumbida do exame dos programas deverá velar por um rigoroso ajustamento entre eles, evitando falhas ou repetições desnecessárias.
Art. 162
O tempo de duração de cada preleção será de 50 minutos, e, para cada cadeira, as preleções deverão ser distribuidas com relativa uniformidade pelo decurso da semana.
Art. 163
Na confecção dos horários poderá, para cada disciplina, o tempo destinado semanalmente a preleções atingir, no máximo, a metade do total que lhe for consagrado.
VI
REGIME ESCOLAR
Art. 164
O ano escolar na Escola Politécnica se divide nos seguintes períodos:
a
períodos letivos: primeiro, de 16 de março a 30 de junho; segundo, de 1 de agosto a 30 de novembro;
b
períodos de exames e férias: o mês de julho e o período de 1 de dezembro a 15 de março. A primeira quinzena de julho e o mês de dezembro são destinados a exames orais, sendo o restante dos respectivos períodos reservados a férias e, eventualmente, a excursões.
Art. 165
O ano escolar, na Escola de Minas, divide-se nos seguintes períodos:
a
períodos letivos: primeiro, de 16 de setembro a 31 de dezembro; segundo, de 1 de fevereiro a 31 de maio;
b
períodos de exames e férias: o mês de janeiro e o período de 1 de junho a 15 de setembro. A primeira quizena de janeiro e o mês de junho são destinados a exames orais, sendo o restante dos respectivos períodos reservado a férias e, eventualmente, a excursões.
Art. 166
É livre a frequência às preleções e aulas de debate, obrigatória aos exercícios escolares.
Art. 167
Aos trabalhos e exercícios escolares deverá o docente, em cujo curso estiver inscrito o aluno, atribuir uma nota graduada de zero a dez.
Art. 168
Haverá em cada período duas provas parciais obrigatórias para cada disciplina, atribuindo-se nota zero ao aluno que não comparecer.
§ 1º
As provas parciais na Escola Politécnica se realizarão, para um período, na primeira quinzena de maio e na última semana de junho e, para o outro, na segunda quinzena de setembro e na última semana de novembro.
§ 2º
As provas parciais, na Escola de Minas, se realizarão, para um período nos primeiros dias de novembro e primeiros dias de janeiro e, para o outro, nos primeiros dias de abril e primeiros dias de junho.
Art. 169
As provas parciais serão realizadas sob a fiscalização, de todos os docentes que tenham regido o curso oficial e os equiparados da matéria, e que constituirão, em seu conjunto, a comissão. Sobre a matéria que, pelo programa oficial, normalmente já deve ter sido lecionada até a data da prova, após escolha dos temas pela comissão, será formulada pelos seus membros a questão que cada um propõe para cada tema, decidindo o sorteio as que serão objeto de prova, devendo, previamente, a redação das questões ser aceita pela comissão. As provas, que não deverão ser assinadas, serão distribuidas pelos membros da comissão, para julgamento, após o qual se fará a respectiva identificação.
Art. 170
Não poderá ser concedida inscrição em prova oral de uma disciplina ao aluno que não tiver executado, obtendo nota correspondente, pelo menos três quartos dos exercícios escolares realizados durante o curso.
Art. 171
Para inscrição em prova oral de uma cadeira é condição que a média obtida, quer nos trabalhos escolares, quer nas provas parciais. e referentes a toda a matéria da cadeira, seja no mínimo igual a cinco.
Parágrafo único
Cada uma destas médias constitue, respectivamente, a nota de trabalhos escolares e a nota de provas parciais.
Art. 172
Haverá uma época de provas orais ao fim de cada período letivo.
Art. 173
O candidato à inscrição em prova oral juntará ao respectivo requerimento os recibos de pagamento das taxas de frequência e de exames.
Parágrafo único
Caberá à secretaria verificar se o requerente satisfez, ou não, as exigências dos artigos 170 e 171, e caso necessário, as do parágrafo 1º do artigo 179, para a concessão da inscrição.
Art. 174
A mesa examinadora de prova oral será constituida pelo catedrático da matéria, como examinador ou presidente, e de docentes que tenham regido curso equiparado da cadeira, podendo, em caso de falta, ser chamados outros catedráticos ou docentes.
Parágrafo único
O docente, cujos alunos estejam sendo submetidos à prova, deverá fazer parte da mesa sendo dispensado somente por motivo por ele justificado.
Art. 175
A aprova oral constará de arguição pelos examinadores, primeiro sobre a parte vaga, que deverá abranger o essencial de toda a matéria da cadeira, e, a seguir, de arguição sobre ponto então sorteado, de uma lista previamente aprovada pela Congregação.
Parágrafo único
Não sendo satisfatório o exame da primeira parte, deverá o examinador dispensar-se da segunda, atribuindo grau zero ao examinando.
Art. 176
Na prova oral deverá o examinando ser arguido por dois examinadores, pelo menos, podendo examinar cada um durante vinte minutos, no máximo, e será permitida, caso não decorra daí perturbação no processo de exame, a juizo da mesa, a arguição simultanea de dois candidatos, por um examinador.
Art. 177
A média das notas atribuidas pelos membros da mesa de prova oral constitue a nota desta prova.
Parágrafo único
A nota zero nesta prova inhabilita no exame.
Art. 178
A aprovação em uma cadeira será obtida se for igual, ou superior a cinco, a média das notas de trabalhos escolares, de provas parciais de prova oral e de projeto, nas cadeiras em que seja este exigido.
Art. 179
O aluno que não tive alcançado, ao termo do curso de uma disciplina, as notas mínimas de provas parciais e de trabalho escolares exigidas no art. 171, ou que não tenha alcançado, após a prova oral, a média exigida no artigo anterior, será considerado inhabilitado, devendo inscrever-se novamente à frequência da cadeira, realizando todos os trabalhos e provas.
§ 1º
Ser-lhe-á, entretando, facultado, caso a inhabilitação resulte da insuficiência em prova oral, requerer ao fim do período seguinte nova prova oral se, nos trabalhos e provas realizadas no período, tiver alcançado as notas mínimas exigidas no art. 171.
§ 2º
Estas notas, simples índices de aproveitamento, não serão entretanto tomadas em consideração, para fins de avaliação da nota média de habilitação, prevalecendo para tal fim as notas do curso letivo anterior.
§ 3º
A inhabilitação nesta segunda prova oral importa na anulação das notas do curso letivo prévio, prevalecendo para a nova prova as notas alcançadas no ano letivo em curso.
Art. 180
Nas cadeiras em que haja período adicional para projetos, será permitida a elaboração dos mesmos alunos, que, termo do curso letivo da matéria, estiver nas condições exigidas para inscrição à prova oral, que se tenha apresentado a esta, com sucesso ou não, quer não se tenha apresentando.
Art. 181
É fixada em cinco a nota mínima de aceitação de projeto pela respectiva comissão examinadora, devendo o aluno, caso não atinja esta nota com os trabalhos de um período, fazer novos projetos no período subsequente.
Art. 182
Os trabalhos de desenho realizados durante o ano, autenticados à medida de sua execução pelo professor que, entretanto. não lhes atribuirá nota, serão julgados por uma comissão constituida por professores de desenho e por docente de cadeira técnica.
§ 1º
Para o julgamento o aluno deverá apresentar, no mínimo, três quartos dos trabalhos distribuidos durante o ano. sendo necessária, para aprovação, a nota mínima cinco.
§ 2º
O aluno inhabilitado deverá repetir os trabalhos no ano seguinte.
Art. 183
Para a matrícula inicial nas Escolas de Engenharia apresentará o candidato requerimento e documentos, provando:
a
idade mínima de 17anos;
b
idoneidade moral e sanidade;
c
identidade de pessoa, mediante a respectiva carteira;
d
aprovação final no curso secundário, com adaptação didática ao curso de engenharia;
e
pagamento da respectiva taxa.
Art. 184
Enquanto for exigido um exame vestibular compreenderá este as seguintes disciplinas: álgebra elementar e superior; geometria, trigonometria, retilínea e esférica; elementos de geometria analítica; noções de geometria descritiva; desenho geométrico; física geral; química inorgânica e orgânica.
Art. 185
O exame vestibular compreenderá prova escrita, versando cobre questões práticas relativas a cada um das disciplinas referidas no artigo anterior, e prova oral sobre as mesmas disciplinas, excetuando-se física e química, cujos exames constarão apenas de uma prova prático-oral.
Parágrafo único
Este exame será julgado por uma comissão escolhida pelo Conselho técnico-administrativo sob a presidência do Diretor.
Art. 186
Dentro dos limites fixados pelo Conselho técnico-administrativo para o número máximo de inscrições permissivel em cada curso normal ou equiparado, de preleção ou de trabalhos práticos, é concedida a pessoa estranha à Escola inscrição como ouvinte em qualquer cadeira.
Art. 187
Alem das condições de idoneidade de sanidade e do preparo prévio, que justifiquem a presunção de poder ser seguido com proveito o curso pelo candidato, condições a serem prescritas pelo regimento interno, deverá o candidato pagar as taxas de inscrição e frequência.
Art. 188
Em falta de documentos bastantes, justificando o preparo prévio, será exigido um exame sumário, com programa ad doc. pagando o candidato a taxa que o regimento interno fixar para remuneração aos examinadores.
Art. 189
O ouvinte que pretenda um certificado de "freqüência com proveito" de uma cadeira, deverá sujeitar-se a todas as provas e trabalhos dos alunos matriculados regulamente na mesma cadeira, sendo-lhe concedido o certificado se conseguir realizá-los com o êxito que corresponda à habilitação nos termos do art.178.
Art. 190
O certificado de "frequência com proveito", em uma ou mais cadeiras, não isenta o candidato das exigências ou restrições dos arts.186.187.188, para sua inscrição em outras cadeiras, dá-lhe, porem, preferência sobre outros ouvintes que não estejam nas mesmas condições.
VII- REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 191
A revalidação de diploma de engenheiro, expedido por instituto estrangeiro, será obtida nas escolas de engenharia após execução de provas de habilitação pelo candidato, que deverá, ao requerer a revalidação, satisfazer as condições seguintes:
a
comprovar sua identidade;
b
apresentar o diploma original, certificados de estudos, programas e plano de estudos da escola ou instituto que expediu o diploma ou certificados, devendo estar estes documentos devidamente legalizados e, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público;
c
apresentar certificado dos exames de português, corografia e história do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimento ensino secundário, sob inspeção mantido por governo estadual;
d
pagar as taxas que forem estipuladas para revalidação.
Art. 192
Aceitos os documentos e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior, será o candidato submetido às seguintes provas de habilitação:
a
uma prova prática e uma oral, em cada uma das duas disciplinas, à escolha do candidato, dentre as seguintes fundamentais: cálculo, mecânica e física (1ª ou 2ªcadeiras):
b
uma prova prática e uma oral, em cada uma de três cadeiras técnicas, escolhidas pelo candidato, dentre seis designadas pela comissão examinadora, do grupo de cadeiras referentes à especialidade ou curso constante do diploma;
c
um projeto executado sobre assunto de qualquer das três cadeiras acima referidas.
Parágrafo único
O regimento interno prescreverá as particularidades para execução e julgamento das provas a que se refere este artigo.
Art. 193
Se o Conselho técnico, estudando os documentos a que se refere o art. 191, entender que o curso do instituto que expediu o diploma não corresponde ao nivel exigido para revalidação, submeterá o caso à apreciação da Congregação, que decidirá pela aceitação ou recusa do candidato às provas de habilitação.
VIII
-DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 194
Com o objetivo de desenvolver o ensino prático e as investigações de carater técnico ou científico e, ao mesmo tempo, no propósito de coordenar esforços e dar melhor aproveitamento ao pessoal e instalações materiais, serão oportunamente criados, nas escolas de engenheira, institutos diversos, constituidos pelo grupamento de disciplinas afins, com seus respectivos meios de estudo e investigação.
Parágrafo único
O Conselho técnico-administrativo, por proposta da Congregação, submeterá ao Conselho Universitário o plano de organização destes institutos, com indicação dos que, a vista das conveniências do ensino e dos recursos financeiros, devam ter precedência de instalação.
Art. 195
As escolas de engenharia, com o objetivo de preparar técnicos especializados, que possam satisfazer às exigências do desenvolvimento do país e para ele contribuir com eficiência, organizarão, oportunamente e na medida dos meios de que dispuzerem, cursos de especialização, versando sobre as aplicações técnicas de maior utilidade.
4 - DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS
Art. 196
A Faculdade de Educação, Ciências e Letras ministrará o ensino superior de diversas disciplinas com os objetivos de ampliar a cultura no domínio das ciências puras; de promover e facilitar a prática de investigações originais; de desenvolver e especializar conhecimentos necessários ao exercício do magistério; de sistematizar e aperfeiçoar, enfim, a educação técnica e científica para o desempenho profícuo de diversas atividades nacionais.
Art. 197
Para atender as finalidades definidas no artigo anterior, na Faculdade de Educação, Ciências e Letras, serão organizados cursos relativos aos diversos domínios dos conhecimentos humanos, aos quais será adotado o sistema eletivo, que permitirá a preferência do aluno pelo estudo de qualquer das disciplinas lecionadas.
Parágrafo único
Os mesmos cursos poderão, entretanto, obedecer a uma seriação aconselhada para os efeitos da expedição dos diplomas que serão conferidos pela Faculdade.
Art. 198
Alem dos cursos seriados referidos no artigo anterior e que constituirão a organização didática fundamental da Faculdade de Educação, Ciências e Letras, serão também criados cursos avulsos, que terão como finalidade apurar a cultura geral de disciplina de natureza especulativa ou utilitária.
Art. 199
Na Faculdade de Educação, Ciências e Letras serão organizadas progressivamente as seguintes secções.
a
Secção de Educação;
b
Secção de Letras;
c
Secção de Ciências.
Parágrafo único
As disciplinas que constituem as três secções referidas neste artigo serão enumeradas no regulamento desta faculdade, que instituirá ainda as normas didáticas do respectivo ensino.
Art. 200
A Secção de Educação compreenderá disciplinas consideradas fundamentais e de ensino obrigatório para os que pretendam licença nas ciências da educação.
Parágrafo único
De acordo com as necessidades didáticas de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, alem das disciplinas consideradas fundamentais, na Secção de Educação poderão ser incluídas outras de ensino facultativo.
Art. 201
A Secção de Ciências compreenderá disciplinas pertinentes às matemáticas, à física, à química e às ciências naturais, as quais, para os efeitos da expedição de diplomas, serão distribuídas em séries de estudo obrigatório para os que pretendam licença em ciências matemática, físicas, químicas ou naturais.
Art. 202
Obtida a licença em qualquer das séries de que trata o artigo anterior, o candidato ao diploma de doutor em ciências matemáticas, físicas, químicas ou naturais, alem de outras exigências regulamentares, deverá habilitar-se em cursos superiores das respectivas disciplinas e de outras julgadas essenciais à alta cultura.
Parágrafo único
Adiem das disciplinas que forem incluídas nas séries relativas ao doutorado, a Secção de Ciências ainda compreenderá disciplinas de estudo optativo, que poderão ser consideradas de habilitação equivalente, de acordo com dispositivos regulamentares, para os efeitos da expedição dos diplomas de doutor em ciências.
Art. 203
A Secção de Letras compreenderá as disciplinas, julgadas essenciais e de ensino obrigatório para os que pretendam licença em letras, filosofia, história e geografia e línguas vivas.
Parágrafo único
Alem das disciplinas consideradas essenciais nos termos deste artigo, de acordo com indicações didáticas acorrentes, na Secção de Letras poderão ser incluídas disciplinas de estudo facultativo, destinadas ao ensino de línguas mortas e vivas, bem como quaisquer outras relativas à cultura filosófica, literária e artística.
Art. 204
A organização do corpo docente necessário ao ensino das disciplinas fundamentais, de que tratam os artigos e parágrafos anteriores, será instituída no regulamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras, atendendo a conveniências didáticas e econômicas.
§ 1º
A mesma disciplina, embora lecionada em séries diversas e com maior ou menor desenvolvimento, ficará afeta ao mesmo professor.
§ 2º
As disciplinas fundamentais de qualquer das secções da Faculdade, sempre que possível e de acordo com as suas afinidades, deverão ser grupadas na mesma cadeira cuja regência caberá a um só professor.
§ 3º
Os cursos das disciplinas, que não são consideradas fundamentais para os efeitos da expedição de diplomas serão regidos por professores contratados.
Art. 205
Em qualquer das secções da Faculdade de Educação, Ciências e Letras a habilitação nas disciplinas consideradas fundamentais poderá ser obtida em cursos avulsos ou nos cursos seriados, que obedecerão aos planos instituídos no respectivo regulamento.
§ 1º
A duração dos cursos seriados será de três anos letivos para a habilitação nas disciplinas fundamentais, necessárias à expedição da licença em qualquer das séries da Faculdade.
§ 2º
O curso complementar das disciplinas exigidas para o doutoramento terá a duração de dois anos letivos.
§ 3º
A seriação aconselhada não é obrigatória, mas em qualquer caso a duração dos cursos avulso, para os efeitos da expedição de diploma, deverá ter a mesma duração dos cursos incluídos na seriação respectiva.
Art. 206
A freqüência e habilitação nos cursos seriados da Faculdade de Educação, Ciências e Letras conferirão diplomas, de acordo com os seguintes itens;
I
Secção de Educação:
a
Licenciado em Educação.
II
Secção de Ciências:
a
licênciado em Ciências matematicas;
b
licenciado em Cièncias físicas;
c
licenciado cm Ciências químicas;
d
licenciado em Ciências naturais.
III
Secção de Letras:
a
licenciado em Letras;
b
licenciado em Filosofia;
c
licenciado em História o Geografia;
d
licenciado em Línguas vivas.
Art. 207
A freqüência e habilitação no Curso seriado complementar da Secção de Ciências, conferirá o diploma de doutor, respectivamente, em ciências matemáticas, físicas, químicas, ou naturais, quando o candidato defender uma tese de valor e na qual seja preponderante a contribuição pessoal do autor.
§ 1º
A tese deverá ser preparada no decurso de um ano letivo sobre assunto escolhido pelo candidato e aprovada a escolha pelo Conselho técnico-administrativo da Faculdade, devendo a execução da referida tese ser feita sob as vistas do professor da respectiva disciplina.
§ 2º
A tese deverá ser apresentada, Previamente, ao Conselho técnico-administrativo que decidirá da, sua aceitação, ouvido o professor da disciplina sobre que versar o assunto da tese.
Art. 208
A habilitação em qualquer disciplina da Faculdade de Educação, Ciências e Letras dará direito a um certificado de aproveitamento.
Parágrafo único
: O conjunto de certificados das disciplinas fundamentais de qualquer série da Faculdade, embora obtidos em épocas diferentes, dará direito ao diploma respectivo de licenciado, ou de doutor quando o candidato satisfazer a todas as exigências regulamentares, inclusive a de defesa de tese nos termos do artigo anterior.
Art. 209
A habilitação em cursos avulsos complementares da Faculdade de Educação, Ciências e letras, bem como a expedição de diplomas aos proficionais que hajam completado os cursos seriados nos institutos de ensino superior no país, obedecerá a dispositivos instituídos no regulamento da Faculdade sendo atendida a habilitação anteriormente adquirida.
Art. 210
O diploma de licenciamento em Educação conferirá ao candidato o direito de lecionar as ciências da Educação nos estabelecimentos de ensino secundário.
Parágrafo único
Os diplomas de licenciados nas demais secções da Faculdade conferirão o direito de lecionar as respectivas disciplinas nos cursos secundários, quando obtiver o candidato os certificados que forem exigidos da Secção de Educação.
Art. 211
Completada a organização da Faculdade de Educação Ciências e letras. Os candidatos ao professorado de disciplinas fundamentais nos Institutos de ensino superior deverão, para se inscrever nos respectivos concursos, apresentar certificados de freqüência e aproveitamento nos cursos da mesma disciplina da Faculdade, bem como das disciplinas a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
5 - DO ENSINO DA FARMACIA
Art. 212
O ensino de Farmácia tem por fim ministrar conhecimento necessários ao exercício legal e eficiente da profissão de farmacêutico.
Parágrafo único
No ensino de que trata este artigo será atendido o objeto primordial de fundamentais em cultura cientifica e direcinio técnico suficiente, a pratica da respectiva profissão.
Art. 213
O ensino da Farmácia constará das seguintes disciplinas: Física aplicada à Farmácia - Zoologia e Parasitologia - Microbiologia - Química analítica - Química toxicológica e brematológica - Farmácia galênica - Farmácia Química - Farmarologia - Higiene e Legislação farmacêutica - Química industrial farmacêutica.
Art. 214
As disciplinas referidas no artigo anterior serão ensinadas de acordo com a seguinte seriação:
1º ano: Física aplicada à Farmácia - Química orgânica e biológica - Botânica aplicada à Farmácia - Zoologia e Parasitologia. 2º ano: Microbiologia - Química analítica - Farmacognosia - Farmácia. 3º ano: Química Toxicaloca e bromatologica - Farmácia química - Química industrial farmacêutica - Higiene e Legislação farmacêutica.
Art. 215
Os candidatos 4 matrícula nos cursos feriados da Farmácia deverão apresentar certificado de aprovação no curso ginasial, com a respectiva adaptação didática e ainda, satisfazer as demais exigências para a indicação nas Faculdades de Medicina.
Art. 216
Serão também aplicáveis ao ensino da Farmácia as disposições gerais de organização didática regime escolar provas parciais e exame anual instecidos para o ensino da medicina.
6 - DO ENSINO DA ODONTOLOGIA
Art. 217
O ensino da Odontologia tem por fim ministrar conhecimentos técnicos e científicos necessários aos exercícios legal e eficiente da profissão de cirurgião-dentista. (Vide Decreto nº 23.512, de 1933)
Art. 218
Constituem disciplinas das Faculdades de Odontologia as seguintes: Anatomia - Histologia e Microbiologia - Fisiologia - Metarlugia e Química aplicada - Técnico Odontológico legal - Clínica odontológica 1ª parte) - Prótese - Higiene e Odontologia legal clinica odontológica (2ª parte) - Patologia e Terapêutica aplicadas - Ortodontia e Odontopediatria - Prótese buco-facial. (Vide Decreto nº 23.512, de 1933)
Art. 219
As disciplinas referidas no artigo anterior serão distribuídas de acordo com seguinte seriação: (Vide Decreto nº 23.512, de 1933)
1º Ano: Anatomia - Histologia e Microbiologia - Fisiologia - Metarlugia e química aplicadas. 2º ano: Técnica odontológica - Clinica odontológica - Prótese - Higiene e Odontologia legal. 3º ano: Clinica odontológica (2ª parte) - Patologia e terapêutica aplicada - Ortodontia e Odontologia e Odontopediatria - Prótese buco-facial.
Art. 220
Os candidatos a matricula nos cursos de Odontologia deverão apresentar certificado de aprovação no curso ginasial, com adaptação didática ao curso respectivo, e, ainda, preencher as demais condições exigidas para a inscrição nas Faculdades de Medicina.
Art. 221
Aplica-se, igualmente ao ensino da Odontologia as disposições relativas, à didática, programas, trabalhos práticos, provas parciais e exame final, estabelecido no ensino da Medicina.
7 - DO ENSINO ARTISTICO
Art. 222
O ensino artístico será oficialmente ministrado na parte que está a cargo do ministério da Educação e Saúde Pública: I, pela escola Nacional de Belas Artes; II, pelo Instituto nacional de Musica;
III
pelos estabelecimentos congeneres que foram criados ou subordinados ao departamento Nacional do Ensino.
A) ESCOLA NACIONAL DE BELAS ARTES
I
Fins e organizações didáticas
Art. 223
A escola Nacional de belas Artes, para corresponder à dupla finalidade, que lhe incube em virtude das alíneas i e j do art. 20 deste decreto, terá dois cursos didaticamente autônomos: o de Arquitetura e o de Pintura e Escultura. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
§ 1º
A organização técnica e administrativa da Escola obedecerá aos moldes gerais do Estatuto das Universidades Brasileiras, devendo o representante da Congregação junto ao Conselho Universitário, de que trata o art. 5º letra a pertencer a curso diverso daquele a que Pertencer o diretor.
§ 2º
O Conselho técnico-administrativo da Escola terá seis membros, sendo três de cada um dos cursos em que se divide a Escola constituindo duas secções a uma das quais ficará afeto o exame das questões relativas ao ensino da arquitetura e á outra, o das questões referentes ao ensino da pintura o escultura.
§ 3º
As questões de interesse comum aos dois cursos serão sujeitas ao estudo e à deliberação de todo o Conselho Tecnico-Administrativo.
Art. 224
As cadeiras nos dois cursos em que se divide a Escola Nacional de Belas Artes serão distribuídas em três categorias: (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
a
cadeiras teóricas, de ensino coletivo, em cujas aulas, embora versando sobre noções gerais, não serão dispensados exercicíos indicativos que percistam a verificação dos conhecimentos de cada aluno;
b
cadeira teorica-praticas, cujo ensino, embora ainda coletivo será também da matéria a exercícios destinados a desenvolver-lhes a capacidade proficional:
c
cadeiras especiais de ensino individuais e cujo estude consistirá na execução de trabalhos e projetos, sobre os quais deverá o professor exercer constantes a sua critica.
Parágrafo único
No regulamento da Escola de acordo com a natureza das cadeiras e a finalidade dos cursos, serão discriminadas as exigências para promoção e habilitação, bem como as condições gerais do regime escolar.
Art. 225
Alem do estudo das cadeiras das três categorias enumeradas no artigo anterior, os alunos dos Cursos de Arquitetura e de Pintura e Escultura realização obrigatoriamente, por pequenas turmas excurções e visitas que interessem à natureza dos cursos que seguirem proporcionando-lhe a observação da aplicação dos conhecimentos adiquiridos nas aulas. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
II
Do curso de Arquitetura
Art. 226
O curso de Arquitetura visará o preparo técnico, cientifico e artístico, indispensáveis aos exercícios da profissão de arquiteto. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 227
Serão exigidos para a matricula no Curso de Arquitetura;
a
Certificação que prova a idade minima de 17 anos;
b
prova de indentidade:
c
prova de sanidade;
d
prova de idoneidade moral;
e
Certificado do curso ginasial completo com a respectiva adaptação didatica;
f
exame prévio, na escola, de desenho geométrico e desenho figurado:
g
recibo de pagamento das taxas exigidas.
Parágrafo único
Enquanto for exigido exame vestibular constará este de exames de geometria, trigonometria plana, álgebra elementar e superior, e ainda de desenho geométrico e desenho figurado.
Art. 228
O Curso de Arquitetura será constituído pelas seguintes cadeiras: (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
I
Matemética superior:
II
Resistência dos materiais - Grafo-estática - Estabilidade das construções (duas partes);
III
Materiais de construção - Terrenos e fundações;
IV
Física aplicada ás construções - Higiene da habitação;
V
Teoria de arquitetura (duas partes);
VI
Urbanismo;
VII
Legislação das construções - Contratos e administrações - Noções de economia política;
VIII
Geometria descritiva - Aplicação às sombras - Pespectiva - Estereotomia;
IX
Elementos de construção - Tecnologia - Prática dos materiais;
X
Sistemas e detalhes de construção - Desenho técnico - Orçamento e especificações (duas partes).
XI
Topografia. - Arquitetura paisagista:
XII
Estilo;
XIII
Arquitetura analítica (duas partes)
XIV
Composição de arquitetura (grau mínimo);
XV
Composição de arquitetura (graus médios e máximos). E mais as seguintes cadeiras que embora com orientação didática adaptada a cada especialidade são comuns ao Curso de Pintura e Escultura:
I
Historia das Belas Artes;
II
Artes aplicadas - Tecnológica e composição decorativa (duas partes)
III
Desenho (duas partes):
IV
Modelagem (duas partes).
Parágrafo único
As cadeiras IV, VI, XII e XIV serão criadas quando as necessidades do curso o exigirem.
Art. 229
Serão considerações cadeiras teóricas as de I a VII inclusive, Teórico-pratico as de VIII e XII e especiais as de VIII a XV. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 230
O Curso de Arquitetos obedecerá á seguinte seriação: (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
1º ano: 1 - Matemática superior: Geometria analítica, cálculos diferencial e integral, cálculo simplificado. 2 - Geometria descritiva - Aplicação à sombras - Perspectiva - estereotomia. 3 - Elementos de construção - Tecnologia - Prática dos materiais: Estudo descritivo e prático dos diferentes elementos e materiais de que se compõe a construção: Tecnologica das profissões elementares; Especificações e orçamentos parciais: Exercícios práticos com os próprios materiais. 4 - Arquitetura analitica (1ª parte) - Nesta cadeira serão observados analiticamente os exemplos clássicos de arquitetura, estudando-se, em desenho projeto e aguadas os seus diferentes elementos. 5 - Desenho (1ª parte). 6 - Modelagem (1ª parte) - Estas três últimas cadeiras terão a mesma orientação didática e andamento simultâneo, desenvolvendo o aluno, em desenho a carvão, os elementos anteriormente estudados em desenho projectivo e interpretado, em seguida os mesmos elementos em volume na aula de modelagem. 2º ano: 1 - Resistência dos materiais - Grafo-estática - Estabilidade das construções (1ª parte) - Compreende esta parte a mecânica, grafo-estático e resistência dos materiais. 2 - Sistema e detalhes de construção (1ª parte) - O ensino desta cadeira será articulado com o da cadeira anterior e compreenderá a estereotomia do ferro e da madeira, os seus diferentes sistemas de construção aplicações a detalhes de esquadria, tesouros, estruturas metálica, concreto armado e suas aplicações. Desenho técnico Orçamentos e espeficações. 3 - Materiais de Construção - Terrenos e fundações: Estudos dentro das necessidades profissionais, das físicas, químicas e únicas sua determinação experimental e controle técnico Estudo dos terrenos e dos processos de fundação. 4 - Arquitetura analítica (2ª parte) 5 - Desenho (2ª parte). 6 - Modelagem (2ª parte) 3º ano: 1 - Resistência dos materiais - Grafo-estatistico - Estabilidade das construções, estruturas metálicas e concreto armado. 2 - Sistema e detalhes de construção (2ª parte). 3 - História das Belas Artes - Terá carater geral e estudara sob aspecto descritivo e de conjunto, as artes dos diferentes povos e os grandes movimentos artísticos. 4 - Artes aplicadas - Tecnologia e composição decorativa (1ª parte) - Tratará da tecnologia das artes menores (mobiliário, vitrais cerâmica, etc) e composição decorativa de todas essas modalidades de industria. 5 - Teoria de arquitetura (1ª parte) - O ensino desta cadeira será dividido em duas partes: uma, em que serão estudados os princípios gerais diferentes teorias arquitetônica, as proporções a classificação das formas, etc.; outra, que versará sobre os diversos "programas", respectivas distribuições e soluções, no passado e no presente. 6 - Composição de Arquitetura (grau mínimo) - A função desta cadeira é preparar a transição entre os dois anos do estudo analítico dos exemplos arquitetônicos clássicos e a grande composição de arquitetura. 4º ano: Física aplicada às construções - Higiene de habilitação - Versará sobre eletricidade e suas instalações, noções de eletricidade industrial. Acústica, ventilação, aquecimento instalações sanitárias, águas, esgotos, etc. 2 - Estilo - Consistirá no estudo comparado dos diferentes estilos, particularmente do estilo tradicional brasileiro, sua filiação e características, de um ponto de vista acentuadamente crítico e prático, sendo estudados em croquis os diferentes elementos de cada estilo. 3 - Artes aplicadas - Tecnologia e composição decorativa (2ª parte). 4 - Teoria de arquitetura (2ª parte). 5 - Composição de arquitetura (grau médio): Temas práticos projetos completos, cálculos, detalhes de construção. Os respectivos programas serão organizados por uma comissão de cinco professores constituída do professor da matéria e dos de construção, resistência de materiais, higiene e teoria de arquitetura. 5º ano: 1 - Urbanismo: Composição e edificação urbanas, planos de extensão, tráfico, cadastro, estatístico, etc. 2 - Topografia - Arquitetura paisagista - O desenvolvimento do ensino desta cadeira será simultâneo com o da cadeira anterior. 3 - Legislação das construções - Contratos e administração - Noções de economia política. 4 - Composição de arquitetura (grau máximo): Grandes temas de conjunto e projetos de carater monumental.
Art. 231
Após a terminação do curso os alunos serão submetidos a um concurso final (grau máximo, que consistirá na elaboração de um projeto completo, de caráter monumental, com os respectivos cálculos, detalhes e memória, o qual será defendido perante uma comissão composta do diretor e dos professores das cadeiras de; arquitetura e construção. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Parágrafo único
Este concurso será realizado de março a maio inclusive, sendo conferido aos aprovados o diploma de arquiteto.
Art. 232
Será criado oportunamente um curso do aperfeiçoamento para "Estudos brasileiros". Que poderá dispor de instalações próprias, no edifício da Escola, ficando a sua organização a cargo do especialista que dele se incumbir. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 233
Será ainda organizado um pequeno museu que deverá reunir documentos típicos de arquitetura comparada, destinados a estudos retrospectivos. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 234
Na Escola serão organizados laboratórios e gabinetes necessários as verificações físicas e ao estudo experimental dos materiais e, enquanto não o forem, será facultado aos alunos do Curso de Arquitetura freqüentar as referidas instalações de outros institutos universitária. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
III
Do curso de pintura e escultura
Art. 235
O Curso de Pintura e Escultura tem por fim o preparo técnico e artísticos de pintores e escultores, bem como a instrução superior geral e especializada, de que estes necessitam para exercer a sua função no meio social brasileiro. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 236
A admissão a este curso será feita mediante aprovação em exame vestibular de Desenho figurado. Desenho geométrico e Modelagem e apresentação dos seguintes documentos: (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
a
certidão que prove a idade mínima de 15 anos:
b
prova de identidade;
c
prova de sanidade;
d
prova de idoneidade moral;
e
certificado de aprovação no curso ginasial fundamental;
f
talões de recibo das taxas exigidas.
Art. 237
Constituem o Curso de Pintura e Escultura as seguintes cadeiras: (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
I
História das Belas Artes:
II
Critica;
III
Perspectiva e sombras;
IV
Anatomia e fisiologia artísticas:
V
Desenho (duas partes)
VI
Modelagem (duas partes);
VII
Pintura;
VIII
Escultura;
IX
Gravura;
X
Artes aplicadas - Tecnologia - Composição decorativa (duas partes)
XI
Modelo vivo.
Art. 238
Serão considerados teóricas as cadeiras I e II, teorica-práticas as III e IV e especiais as de V a XI. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 239
O Curso de Pintura e Escultura obedecerá à seguinte seriação: (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
1º ano: 1 - Historia das Belas Artes. 2 - Perspectiva e sombras: procedidas simplificados e expeditos; perspectiva de observação. 3 - Desenho - Os modelos em gesso serão usados simultaneamente com natureza morta, figura e exercícios de memória e composição. 4 - Modelagem - Visará principalmente a compreensão e o sentimento do volume. 2º ano: 1 - História das Belas Artes. 2 - Anatomia e fisiologia artísticas. 3 - Desenho (2ª parte) . 4 - Modelagem (2ª parte). 3º e 4º ano: 1 - (A) Pintura: natureza morta figura ou Paisagem, segundo as preferências dos alunos e a conveniência do ensino. Exercícios periódicos de composição. ou B) - Escultura. 2 - Critica - Análise detalhada da personalidade, da técnica e da obra dos mestres antigos e modernos. 3 - Artes aplicadas. Composição decorativa. 4 - Modelo vivo.
Art. 240
O curso prosseguirá por tempo indeterminado, limitado, porem, às cadeiras de Pintura ou Escultura e Modelo vivo. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 241
O diploma de professor de pintura ou professor de escultura, a que se refere o art. 20, letra i deste decreto, será concedido em concurso, que constará de provas práticas e didáticas. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Parágrafo único
Para a inscrição no concurso a que se refere este artigo, o candidato deverá possuir a pequena medalha de ouro, obtida na forma prevista no regulamento da Escola,
Art. 242
O atual curso de Gravura constituirá cadeira de especialização do Curso de Escultura. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 243
A freqüência dos alunos livres será permitida, de acordo com as determinações do regulamento. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 244
Aos alunos do Curso de Pintura e Escultura será facultando cursar a cadeira de Estilo, do Curso de Arquitetura. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
IV
Cursos de extensão e exposição gerais de Belas Artes
Art. 245
Para cumprir sua f'unção social, a Escola Nacional de Belas Artes organizará curso de extensão universitária, coordenando esforços, neste sentido, com o Museu Nacional, Museu Histórico, Biblioteca Nacional, Arquivo Público, Liceu de Artes e Ofícios e outros estabelecimentos e instituições da capital da república e dos Estados. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 246
Com o objetivo de difundir a cultura artística, a Escola promoverá ainda, em suas galerias, conferências de vulgarização, para as quais convidará especialistas nacionais ou estrangeiros. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 247
As Exposições Gerais de Belas Artes serão organizadas, a partir de 1932, por uma comissão composta de um presidente, designado pelo Governo, e de um representante de cada uma das associações de classe, tais como a Associação dos Artistas Brasileiros, Associação Brasileira de Belas Artes, Instituto Central de Arquitetos e outros. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 248
Serão constituídos três, júris, um para cada especialidade; Pintura, Escultura (inclusive gravura) e Arquitetura, sendo cada, júri composto de três membros em dos quais representante da Escola e os restante; eleitos pelos expositores. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 249
A concessão dos prêmios, inclusive dos prêmios, de viagem, a trabalhos que figurarem exposições será prescrita no Regulamento das Exposições Gerais de Belas Artes a ser oportunamente expedido. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Art. 250
Sobre as aquisições de trabalhos expostos darão parecer a comissão organizadora e os respectivos, júris, aparecer esse que será sujeito à aprovação de Ministro da Educação Saúde. Pública (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)
Parágrafo único
A verba para essas aquisições no caso de não esgotada, poderá ser empregada na compra de obras estrangeiras do valor, destinadas a enriquecer a Pinacoteca da Escola.
B - INSTITUTO NACIONAL DE MÚSICA
I
Cursos
Art. 251
O ensino no Instituto Nacional de Música compreenderá cursos dos seguintes graus: Fundamental. Geral e Superior
Art. 252
O curso Fundamental é preparatório do Curso Geral Este tem como objetivo formar, principalmente, instrumentistas profissionais de orquestra e coristas: e o Curso Superior, instrumentista e cantores (professores), compositores e regentes (maestros) e virtuosos.
Art. 253
Embora mantida a unidade técnica e administrativa do Instituto Nacional de Música dos três cursos de que se compõe só será considerado universitário para os efeitos deste decreto, o Curso Superior.
Art. 254
O ensino no Instituto compreenderá as disciplinas adiante enumeradas, que serão distribuídas, de acordo com as exigências didáticas, por 49 cadeiras a cargo de igual número de professores entedráticos: Orfeão (1 cadeira) - Método Dateroze (1 cadeira) - Dicção 1 cadeira) - Declamação Lírica (1 cadeira) - Canto coral ( 1 cadeira) - Harmonium e Órgão (1 cadeira) - Piano (5 cadeiras) - Harpa (1 cadeira) - Violino ( 2 cadeiras) - Violino e Violeta ( 1 cadeira) - Violoncelo ( 1 cadeira) - Contrabaixo (1 cadeira) - Flauta ( 1 cadeira) - Oboé e Fagote ( 1 cadeira) - Clarinete e congêneres ( 1 cadeira) - Trompa e congêneres ( 1 cadeira) - Análise harmônica e construção musical (2 cadeiras) - Harmonia elementar, análise de contraponto e noções de instrumentação ( 2 cadeiras) - Harmonia superior ( 2 cadeiras) - Contraponto e Fuga ( 1 cadeira) - Instrumentação e composição (1 cadeira) - Leitura à primeira vista, transporte e acompanhamento ao piano ( 1 cadeira) - História da Música (1 cadeira) - Folclore nacional (1 cadeira) - Conjunto de Câmera (1 cadeira) - Regência (1 cadeira) - Pratica de orquestra (1 cadeira) - Pedagogia musical, especialmente do piano ( 1 cadeira) - Noções de Ciências Físicas e Biológicas aplicadas, compreendendo esta cadeira: Acústica; Anatomia e fisiologia
a
do aparelho de audição
b
do aparelho de respiração;
c
do aparelho de execução (mão e braço) Elementos de psicologia: Higiene
Art. 255
Serão iniciados no Curso Fundamental todas os cursos de instrumentos, exceto órgão.
Art. 256
No 2º ano do Curso Fundamental serão iniciados os estudos de qualquer instrumento lecionado no Instituto, exceto hamonium e órgão, senda os de piano obrigatórios.
Art. 257
O Curso Fundamental será feito em cinco anos, pela forma seguinte:
I
Orfeão (5 anos);
II
Método Dalcroze (2 anos);
III
Teoria Musical (3 anos):
IV
Piano e o instrumento de escolha do candidato (4 anos) salvo hamuonium que será iniciado no 5ª ano.
Art. 258
O Curso Geral, que se subdivide em duas secções, uma para instrumentista o outro para cantoras, compreenderá um conjunto de estudos com a.duração de anos para qualquer delas. Pela forma seguinte
A) - Para instrumentistas:
I
Piano, ou instrumento de escolha do candidato (dois anos);
II
Análise Harmônica e construção musical (dois anos);
III
História da Música (um ano);
IV
Leitura à primeira vista, transporte e acompanhamento ao piano (um ano);
V
Noções de ciências físicas e biológicas aplicadas (um ano);
VI
Para de orquestra (um ano).
B) - Para cantores;
I
Canto, em seguimento ao curso de Orfeão (dois anos);
II
Análise harmônica e construção musical (dois anos);
III
História da música (um ano);
IV
Leitura à primeira vista, transporte e acompanhamento ao piano (um ano);
V
Noções de ciências físicas e biológicas aplicadas; (um ano):
VI
Classe de canto coral (um ano).
Art. 259
O curso Superior para instrumentistas e cantores, como prolongamento dos Cursos Fundamental e Geral, compreenderá um conjunto de estudos com a direção de dois anos para cada uma das secções em que este se subdivide pela forma seguinte;
A) - Para instrumentistas:
I
Piano ou o instrumento de escolha do aluno (dois anos);
II
Conjunto do Câmara (um ano):
III
(a) harmonia elementar;
b
análise de contraponto:
c
noções de instrumentação (dois anos);
IV
Leitura de partituras (um ano);
V
Pedagogia musical (dois anos).
B) - Para cantores (canto de concerto):
I
Canto (dois anos);
II
Dicção (um ano);
III
Pedagogia musical (dois anos).
C) - Para cantores (canto teatral):
I
Canto (dois anos).
II
Dicção (um ano).
III
Declarações lírica (dois anos)
IV
Pedagogia musical (dois anos);
Art. 260
O Curso Superior de composição e Regência, como prolongamento do Curso Fundamental, compreenderá um conjunto de estudos com a duração de cinco anos, pela forma seguinte;
I
Harmonia superior (dois anos).
II
Contra e fuga (dois anos);
III
Instrumentação e composição (três anos);
IV
Regência (dois anos);
V
Piano (dois anos);
VI
História da música (um ano):
VII
Folk-lore nacional (um ano):
VIII
Noções de Ciências físicas e biológicas aplicadas (um ano):
IX
Leitura á primeira vista, transporte e acompanhamento ao piano (um ano):
X
Conjunto de câmara (um ano).
Art. 261
Haverá ainda um Curso de Virtuosidade, em seguimento ao curso Superior de instrumentista, abrangendo um conjunto de estudos com a duração de dois anos, pela forma seguinte:
I
Piano ou o instrumento de escolha do candidato (dois anos):
II
Contra ponto e fuga (dois anos):
III
Folk-lore nacional (um ano).
II
Matricula Freqüência
Art. 262
Para a matricula no Curso Fundamental serão exigidas dos candidatos:
a
Certidão que prove a idade mínima de 8 e máxima 13 anos:
b
prova de identidade;
c
prova de sanidade;
d
prova de idoneidade moral;
e
certificado de aprovação no exame vestibular (conhecimento) suficiente da língua nacional e noções de aritmética:
f
recibo de pagamento da respectiva taxa.
Art. 263
Para matrícula no Curso Geral ou no Superior, alem do certificado de habilitação no Curso Fundamental e do preenchimento das demais exigências regulamentares, os candidatos apresentação certificado de aprovação no 3º ou no 5º ano do curso ginasial, conforme seja a inscrição no Curso Geral ou no Superior.
Parágrafo único
Para os candidatos à classe de canto ainda será exigido um certificado de aprovação em exame da língua italiana, prestado no instituto ou em estabelecimento de ensino federal ou equiparado.
Art. 264
Será concedida matrícula em qualquer ano do Curso Fundamental ou do Geral. Bem como no 1º ano do curso Superior, e o candidato, satisfeito as exigências dos dois artigos anteriores, que forem aplicáveis, obtiver habilitação em todas as disciplinas lecionadas nos anos anteriores àquele em que pretender matricula.
Parágrafo único
A Habilitação, o que se refere este artigo será obtida em exame vestibular que constará de prova escrita, oral e prático, de acordo com o que for instituído no regulamento do Instituto.
Art. 265
Para a matricula no Curso Superior de Instrumentos ou Canto o candidato ainda apresentará certificado de freqüência e habilitação nas classes de Orquestra ou Canto Coral.
Art. 266
A matricula no Curso Superior de Composição e Regência poderá ser feita em seguimento ao Curso Fundamental ou de acordo com o disposto no art. 264.
Art. 267
No curso de Virtuosidade, instituto para o aperfeiçoamento dos estudos nele exigidos só terão Congresso os candidatos habilitados nos cursos Geral e Superior de Instrumentos.
Art. 268
O candidato a matricula em Órgão fará a classe de no 5º ano do Curso Fundamental e no 1º ano do Curso. Superior de Composição e Regência, fazendo os estudos daquele instrumento no 2º, 3º, 4º e 5º anos do Curso Superior.
§ 1º
Para o curso de Orgão é obrigatório o de Composição e Regência.
§ 2º
Os alunos do curso de Orgão ficam isentos do estudo de Folck-lore Nacional.
Art. 269
Os cursos de instrumentos de seis anos, serão concluídos no Curso Geral e os de, oito anos, no Curso Superior.
Art. 270
Os estudos complementares da cadeira de Harpa terminam no Curso Geral. O estudo do instrumento prossegue mais dois anos. sendo facultativa a frequência às outras classes. do Curso Superior.
Art. 271
A organização didática, as condições de frequência e ainda, os processos de promoção nos diversos cursos serão discriminados no regulamento do Instituto.
Art. 272
A habilitação nos Cursos Fundamental e Geral confere o direito a um certificado de aprovação nos respectivos cursos.
Parágrafo único
Os alunos habilitados em determinadas disciplinas do Curso Geral, exigidas para matrículas no Curso Superior terão também o direito a certificados de aprovação nas respectivas disciplinas.
Art. 273
a habilitação no curso Superior de Canto e Instrumento dá direito ao diploma de Professor ,e no de Composição e Regência ,em de Maestro.
Art. 274
Os diplomas conferidos pelo Instituto, acrescidos das exigências determinadas no Regulamento, asseguram preferência, em igualdade de condições, para o provimento nos cargos do magistério e são títulos que habilitam, legalmente, ao exercício do professorado particular.
III
Disposições especiais
Art. 275
Serão observados imediatamente os seguintes itens;
I
O atual Curso Noturno funcionará das 15 às 18 horas. Atendendo a futuras necessidades de espaço, poderá funcionar até mais tarde.
II
Todos os exames passarão a ser feitos anualmente.
III
Alem de suas funções atuais, a Biblioteca terá funções culturais com atribuições próprias e por seu intermédio se estabelecerá o intercâmbio artístico nacional e estrangeiro.
IV
Não só a Biblioteca como o Museu serão franquiados ao público em dias e horas determinados.
V
A orquestra do Instituto se destinará a Concertos Culturais, e os seus cargos serão preenchidos mediante concurso de provas, exceção feita dos professores do Instituto, que serão obrigados a participar de suas execuções.
VI
Será organizada uma discoteca modelo, anexada à Biblioteca para fins pedagógicos e de cultura musical.
VII
Haverá a criação de Cursos de Conferência Musicais, efetuadas por professores e mais pessoas eminentes, tornando-se obrigatória a frequência para o corpo discente.
VIII
A tabela de preços de locação do Salão de Concertos será modificada, de forma a melhor servir os artistas que dele necessitarem.
IX
Será criada e regulamentada a "Associação dos Livre-Docentes do Instituto" e constituído o Diretório dos alunos dos Cursos superiores.
X
Continua obrigatória a irradiação de concertos e outros atos públicos do Instituto; nos demais casos é revogada esta obrigatoriedade.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 1) DA UNIVERSIDADE
Art. 276
O Governo providenciará para reunir oportunamente, no mesmo local, os diversos institutos universitários, afim de das à Universidade do Rio de Janeiro a desejável unidade material e, assim iniciar a fundação da futura Cidade Universitária.
Art. 277
Caberá ao Conselho Universitário constituído nos termos do art. 5º, apresentar à aprovação do Ministro da Educação e Saúde Pública o regimento da Universidade, organizado de acordo com este decreto e as normas previstas no Estatuto das Universidades Brasileiras.
Art. 278
O Governo instituirá, quando julgar oportuno e o permitirem os recursos financeiros do País, o regime do tempo integral para os professores de qualquer dos institutos universitários.
§ 1º
O regime de que trata este artigo será instituído, dentro do mais curto prazo, para algumas das disciplinas nas quais é fundamental a instrução individual do aluno por meio de trabalhos e exercícios práticos, ou cujos professores ofereçam garantias de produtividade científica e devotamento ao ensino.
§ 2º
O regime do tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, será adotado mediante proposta da Congregação de qualquer dos institutos ao Conselho Universitário e decisão do Ministro da Educação e Saúde Pública.
§ 3º
Para a efetivação da providência constante do artigo e parágrafos anteriores, o Governo fixará vencimentos compatíveis com a maior atividade do professor catedrático na prática do tempo integral.
Art. 279
A Congregação de cada um dos institutos componentes da Universidade do Rio de Janeiro, logo que entre em execução o presente Decreto, providenciará para a revisão de que trata o art. 77, do Estatuto das Universidades Brasileiras.
Art. 280
Aos atuais auxiliares de ensino dos diversos institutos universitários fica concedido o prazo de dois anos, a contar da data deste Decreto, para satisfazerem o disposto no art. 70 do Estatuto das Universidades Brasileiras. (Vide Decreto nº 22.548, de 1933)
Parágrafo único
Ficam isentos do disposto neste artigo os auxiliares de ensino que, em virtude de leis anteriores a este Decreto, gozam de vitaliciedade no cargo.
Art. 281
As taxas e emolumentos a serem cobrados pelos institutos da Universidade do Rio de Janeiro obedecerão às tabelas anexas.
§ 1º
As taxas de exame pagas pelos alunos matriculados nos cursos seriados, reverterão integralmente aos cofres dos respectivos institutos.
§ 2º
As taxas pagas por quaisquer outros exames, deduzidos 20% para os cofres do instituto onde se realizarem, serão aproveitadas para gratificação aos membros das respectivas comissões examinadoras.
§ 3º
Para pagamento da gratificação de função, equivalente a um terço dos vencimentos, aos docentes incumbidos da regência adicional de cadeira ou parte de cadeira, ou de turmas desdobradas será utilizada parte das taxas de frequência.
§ 4º
A taxa a ser paga pela guia de transferência será a mesma para todos os institutos de ensino superior, oficiais e equiparados.
2) DA FACULDADE DE MEDICINA
Art. 282
As cadeiras de Química geral e mineral e de Química orgânica e biológica serão substituídas, no curso médico, pela cadeira de Química fisiológica.
Art. 283
As cadeiras de Física, Biologia geral e Parasitologia. Anatomia humana, Histologia, Anatomia patológica, Medicina operatória, Terapêutica, Clínica neuriátrica e Medicina tropical passam a denominar-se, respectivamente: Física biológica, Parasitologia, Anatomia, Histologia e Embriologia geral. Anatomia e Fisiologia patológicas, Técnica operatória e Cirurgia experimental, Terapêutica clinica, Clínica neurológica e Clínica de doenças tropicais e infectuosas.
Art. 284
Os atuais professores de Patologia cirúrgica e de Patologia médica da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro continuarão na regência das respectivas disciplinas, em cursos facultativos, e serão providos, atendidas as provas do concurso por eles anteriormente realizado, nas primeiras vagas de Clinica cirúrgica e de Patologia geral.
Parágrafo único
O dispositivo deste artigo será aplicado aos professores de Patologia cirúrgica e de Patologia médica da Faculdade da Baía, sendo o primeiro provido na primeira vaga de Clínica cirúrgica e o segundo na primeira vaga de Clínica pediátrica e higiene infantil.
Art. 285
A segunda cadeira de Clínica cirúrgica na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro fica transformada em cadeira de Clínica urológica.
Parágrafo único
O dispositivo deste artigo será aplicado também à segunda cadeira de clínica cirúrgica da Faculdade de Medicina da Baía,
Art. 286
Os atuais professores de Química mineral e de Química orgânica e biológica ficarão providos na cadeira de Química fisiológica, cabendo-lhes, nos respectivos laboratórios e em cursos paralelos, a execução de programa organizado e combinado de modo a abranger a totalidade da disciplina, e o professor de Física será provido na cadeira de Física biológica.
Art. 287
A primeira vaga nas cadeiras de Anatomia, Fisiologia e de Química fisiológica não será provida, sendo os respectivos cursos dirigidos por um só professor, auxiliado, se assim julgar necessário a juízo do Conselho técnico-administrativo, por docentes livres.
Art. 288
Caberá ao atual técnica dos serviços de Radiologia da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro a organização e direção dos cursos de especialização e aperfeiçoamento desta disciplina e, ainda, o concurso prestado ao ensino da cadeira de Clínica propedêutica nos termos do artigo 102 e do § 2º do mesmo artigo.
Art. 289
As despesas para a manutenção do Curso de Especialização de Higiene e Saúde Pública, no presente exercício, correrão por conta da subconsignação 7 da verba destinada à Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, não podendo exceder a quantia de cinquenta contos de réis.
3) DA ESCOLA POLITÉCNICA
Art. 290
Os professores catedráticos das atuais cadeiras de: Geometria analítica e calculo infinitesimal; Geometria descritiva e suas aplicações ás sombras e à perspectiva; Calculo das variações e mecânica racional; Química inorgânica, descritiva e analítica, noções de química orgânica; Geologia econômica e noções de metalurgia; Estatística. Economia política e finanças; Resistência dos materiais e grafo-estática; Materiais de construção, determinação experimental de sua resistência e processos gerais de construção; Estradas de rodagem e de ferro; Hidráulica, abastecimento de água, esgotos, dessecamento e irrigação: Mecânica aplicada às máquinas, cinemática e dinâmica aplicadas e termodinâmica; Portos de mar, rios e canais; Máquinas motrizes com prévio estudo dos motores; Organização e tráfego das indústrias, contabilidade pública e industrial e direita administrativo; Química orgânica, descritiva e analítica; Química analítica; Química industrial; Botânica e zoologia industriais e estudo das matérias primas Física industrial; Mecânica industrial, compreendendo o estudo das principais indústrias mecânicas e das máquinas operatrizes correntes: Docimasia e metalúrgica, com desenvolvimento da siderurgia; Electrotécnica geral; Medidas magnéticas e elétricas, produção e transmissão da energia elétrica e aplicações industriais da eletricidade, passarão a reger, respectivamente, as cadeiras de: Cálculo infinitesimal - Complementos de geometria descritiva - Elementos de geometria projetiva - Perspectiva - Aplicações técnicas; Mecânica, precedida de elementos de cálculo vetorial; Química inorgânica: Geologia econômica e noções de metalurgia; Estatística, economia política e finanças; Resistência dos materiais Grafo-estática; Materiais de construção - Tecnologia e processos gerais de construção; Estradas de ferro e de rodagem; Hidráulica teórica e aplicada; Mecânica aplicada - Bombas e motores hidráulicos; Portos de mar - Rios e canais; Termodinâmica - Motores térmicos; Organização das indústrias - Contabilidade pública e industrial - Direito administrativo - Legislação; Química orgânica. e elementos de bioquímica.; Química analítica, Química industrial; Zoologia e botânica tecnológicas; Física industrial; Tecnologia mecânica instalações industriais; Metalurgia, com desenvolvimento da siderurgia; Eletrotécnica geral; Medidas elétricas e magnéticas - Estações geradoras - Transmissão da energia elétrica e aplicações industriais da eletricidade. Os professores de desenho das atuais aulas de Desenho a mão livre e de ornatos e Desenho técnico de convenções passarão a reger, respectivamente, as aulas de Desenho a mão livre e Desenho técnico.
Art. 291
O professor da atual cadeira de Física experimental e meteorologia poderá optar por uma das cadeiras: Física (1ª cadeira) ou Física (2ª cadeira).
Art. 292
O professor da atual cadeira de Arquitetura civil, higiene dos edifícios e saneamentos das cidades poderá optar por uma das cadeiras: Construção Civil - Arquitetura ou Higiene, geral Higiene industrial e dos edifícios - Saneamento e traçado das cidades.
Art. 293
O professor da atual cadeira de Estabilidade das construções, tecnologia do construtor mecânico, pontes e viadutos poderá optar por uma das cadeiras: Estabilidade das construções ou Pontes - Grandes estruturas metálicas e em concreto armado.
Art. 294
A cadeira de Topografia - Geodesia elementar e Astronomia de campo será regida na Escola Politécnica pelos professores ora em exercício nas cadeiras de Topografia construções de plantas topográficas e legislação de terras e Astronomia esférica e prática geodesia e construção de cartas geográficas, cabendo a cada um lecionar a parte referente à sua atual cadeira, até que, ocorrendo vaga em uma delas, assuma o professor da outra a regência da cadeira única.
Art. 295
A cadeira de Foto-topografia - Técnica cadastral - Cartografia será criada, na Escola Politécnica, quando a freqüência no curso de geógrafos a recomendar. Até que isso se dê, poderá o seu estudo ser feito mediante entendimento com o Ministério da Guerra, no Serviço Geográfico desse Ministério, valendo um certificado de estudo com aproveitamento, expedindo pela autoridade competente, como equivalente a aprovação na disciplina.
Art. 296
Quando for julgado oportuno, as cadeiras decorrentes do desdobramento das atuais cadeiras de Física experimental e metereologia, Arquitetura civil, higiene dos edifícios e saneamento das cidades, Estabilidade das construções, tecnologia do construtor mecânico, pontes e viadutos, e vagas após a opção a que se referem os arts. 291, 292 e 293, serão providas por concurso na forma prevista no regulamento das Escolas de Engenharia.
Parágrafo único
Até que isso se dê e quando houver alunos matriculados nessas cadeiras, serão elas providas por docentes indicados pelo Conselho técnico-administrativo, que perceberão, durante a regência efetiva das mesmas, a remuneração referida no art.297;
Art. 297
O docente, quando na regência efetiva de qualquer das cadeiras não providas de catedrático, referidas no art. 140, perceberá uma remuneração adicional igual à parte gratificação dos vencimentos de professor catedrático cabendo igual remuneração, durante o primeiro período letivo do ano, ao docente incumbido de lecionar Complementos de geometria analítica e Noções de Nomografia.
Parágrafo único
Para a regência destas cadeiras serão convidados, em primeiro lugar os professores catedráticos das disciplinas nelas incluídas e, somente. em caso de recusa destes, serão chamados os docentes livres, cabendo igual referência ao professor catedrático da cadeira de Cálculo infinitesimal para a lecionar a parte relativa aos Complementos de geometria analítica e Noções de Nomografia.
4) DA ESCOLA DE MINAS
Art. 298
Os professores catedráticos das atuais cadeiras de Álgebra superior e geometria analítica; Análise infinitesimal e cálculo das variações; Geometria descritiva, perspectiva e sombras e de Economia política e finanças - Direito constitucional - Direito administrativo - Estatística - Legislação de minas passarão a reger, respectivamente. as cadeiras de Complementos de Geometria analítica - Elementos de nomografia - Cálculo vetorial; Cálculo diferencial e integral; Geometria descritiva - Elementos de geometria projectiva - Perspectiva - Aplicações técnicas; Economia política - Finanças - Estatística - Direito administrativo - Legislação.
§ 1º
As cadeiras atuais de Mineralogia; Geologia, fenômenos atuais, petrografia e estudos de jazidas metalíferas; e Geologia, descrição dos terrenos - Paleontologia passam a denominar-se, respectivamente: Mineralogia geral e descritiva - - Metalogenia ; Geologia (1ª parte); Geologia geral - Petrologia; e Geologia (2ª parte) : Geologia estratigráfica - Paleontologia, cabendo ao atual catedrático, das mesmas a preferência na escolha da que lhe cumprirá reger.
§ 2º
As cadeiras de Zoologia e de Botânica e bem assim as de Topografia - Legislação de terras e princípios gerais de colonização e Trigonometria esférica - Astronomia e Geodesia passam a constituir, respectivamente, as cadeiras denominadas Botânica - Zoologia e Topografia - Geodesia elementar - Astronomia de campo, que deverão ser regidas pelos catedráticos das cadeiras de cuja fusão resultaram.
§ 3º
A atual cadeira de Mecânica geral - Mecânica aplicada; cinemática e dinâmica aplicadas, fica desdobrada nas cadeiras de Mecânica racional e de Mecânica aplicada - Máquinas operatrizes - Tecnologia do construtor mecânico; a cadeira de Estática gráfica - Resistência dos materiais - Materiais de construção.- Determinação experimental de sua resistência - Tecnologia das profissões elementares e construtor mecânico foi desdobrada nas cadeiras de resistência dos materiais -Grafo-estática e de Materiais de construção e determinação experimental de sua resistência-Tecnologia das profissões elementares - Processos gerais de construção; a cadeira atual de Hidráulica líquidos e gases - Motores hidráulicos -- Máquinas operatrizes - Abastecimento de águas - Esgotos - Hidráulica agrícola - Termodinâmica - Motores térmicos, fica desdobrada nas cadeiras denominadas Hidráulica teórica e prática - Motores hidráulicos e Termodinâmica - Tecnologia do calor - Geradores de vapor - Motores térmicos; a cadeira de Física; calor e ótica geométrica fica desdobrada nas cadeiras de Física (1ª parte) e Física (2ª parte); as cadeiras atuais de Eletricidade geral e Meteorologia e de Eletrotécnica - Calor industrial, ficam transformadas nas cadeiras de Eletrotécnica geral - Máquinas elétricas - Medidas elétricas e magnéticas e de Produção, transmissão e de aplicações industriais de energia elétrica.
§ 4º
As cadeiras atuais de Navegação interior - Portos de mar - Faróis; Arquitetura - Higiene dos edifícios - Saneamento das cidades; Pontes e viadutos; e Estradas de rodagem e de ferro, passarão a denominar-se respectivamente, Navegação interior - Portos de mar; Construção Civil - higiene industrial e dos edifícios - Arquitetura - Saneamento e traçado das cidades: Pontes e viadutos - Grandes estruturas: e Estrada de Ferro e de rodagem, continuando a ser regida pelos seus professores catedráticos.
§ 5º
As cadeiras de Química geral-Química inorgânica: Química Orgânica - Química analítica; e de Química industrial passarão a constituir as cadeiras de Química geral inorgânica e orgânica - Elementos de Química-física - Eletroquímica e de Química industrial - Química analítica; e as atuais cadeiras de Metalurgia e de Exploração de minas serão transformadas nas cadeiras denominadas Metalurgia especializada - Siderurgia - Metalografia microscópica e Metalurgia geral - Tratamento mecânico dos minérios - Exploração de minas.
§ 6º
Caberá aos atuais professores catedráticos das secções ou cadeiras desdobradas ou reorganizadas à preferência na escolha das novas cadeiras que passarão a reger.
§ 7º
As atuais aulas de desenho dos cursos fundamental e especial serão denominadas, respectivamente, aula de desenho a mão livre e aula de desenho técnico, cabendo a regência de cada uma delas a um professor de desenho.
Art. 299
As cadeiras da Escola de Minas que não forem definitivamente providas pelos professores catedráticos, na forma do § 6º do artigo anterior, ou pelos substitutos efetivos atuais, conforme dispõe o artigo seguinte, poderão continuar a ser regidas temporariamente pelos professores catedráticos que as lecionam, até que sejam providas por concurso na forma do regulamento das Escolas de Engenharia.
Art. 300
Os atuais professores substitutos efetivos da Escola de Minas serão providos no cargo de professor catedrático de cadeiras resultantes de desdobramento de secções a que os mesmos pertencem ou de, nova distribuição das disciplinas de cadeiras que formam essas secções.
Art. 301
O professor catedrático, na Escola de Minas, quando na regência de cadeiras lecionadas por partes, em mais de dois períodos, mencionadas no § 1º do art. 138, ou, quando incumbido da regência temporária de outra cadeira, além da sua, perceberá uma remuneração adicional igual a um terço dos vencimentos de professor catedrático.
5) DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS
Art. 302
A organização administrativa definitiva da Faculdade obedecerá aos preceitos do Estatuto das Universidades Brasileiras, mas na fase inicial a administração ficará afeta ao Conselho Universitário, que organizará o regimento interno para regular o assunto.
Parágrafo único
O Conselho Universitário indicará ao Governo, em lista tríplice, os nomes sobre os quais deverá recair a escolha para provimento no cargo de diretor da Faculdade.
Art. 303
Os professores necessários à realização dos cursos da Faculdade, por escolha do Conselho Universitário, serão contratados por tempo determinado, devendo constar dos respectivos contratos as atribuições e prerrogativas dos mesmos professores.
Art. 304
Enquanto não estiverem instalados os laboratórios e anfiteatros próprios da Faculdade, o ensino das disciplinas aí incluídas poderá ser realizado, de acordo com o Conselho Universitário, nas instalações de outros institutos da Universidade.
Art. 305
No empenho de elevar, quanto possível, a capacidade didática dos atuais membros do magistério secundário da República, o Ministério da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Departamento Nacional de Ensino, providenciará, no caso de ginásios federais, e realizará acordo com os ginásios e outros estabelecimentos equiparados de ensino secundário, afim de que, anualmente, parte do professorado respectivo possa realizar cursos de aperfeiçoamento na Faculdade de Educação, Ciências e Letras.
§ 1º
Nos termos deste artigo os atuais professores dos estabelecimentos de ensino secundário deverão adquirir habilitação nas disciplinas relativas à educação e às ciências ou letras que lecionam, de acordo com programas e instruções oportunamente expedidos.
§ 2º
Os cursos de que trata o parágrafo anterior terão existência transitória., e deverão desaparecer logo que as necessidades de ensino secundário possam ser atendidas pelos professores licenciados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras.
§ 3º
Aos habilitados no curso acima, instituído será conferido certificado especial.
Art. 306
A habilitação de que trata o artigo anterior poderá ainda ser adquirida em cursos intensivos de férias, que obedecerão a programa organizado pelo Conselho Universitário, de modo que dois períodos possam corresponder às exigências didáticas acima referidas.
Parágrafo único
A matrícula para os cursos de férias deverá ser requerida, por intermédio do Departamento Nacional do Ensino, até o último dia útil do ano letivo.
Art. 307
O Ministro da Educação e Saúde Pública estabelecerá oportunamente prerrogativas que assegurem aos licenciados pela Faculdade de Educação, Ciência e Letras independentemente de concurso, preferência de colocação no magistério, com o fim de instituir desse modo, o professor de carreira e poder aproveitar as vantagens de aperfeiçoamento oferecidas pela mesma Faculdade.
6) DAS FACULDADES DE FARMÁCIA E DE ODONTOLOGIA
Art. 308
Enquanto não forem organizadas Faculdades autônomas para o ensino da Farmácia e o de Odontologia, os cursos oficiais serão realizados em escolas anexas às Faculdades médicas federais.
Parágrafo único
As escolas de que trata este artigo obedecerão aos dispositivos regulamentares das Faculdades de Medicina que lhes forem aplicáveis, devendo ter cada uma delas o seu regimento interno e, sempre que necessário, reunindo-se os respectivos professores em conselho, sob a presidência do Diretor da Faculdade.
Art. 309
Das disciplinas referidas no art. 213 serão lecionadas por professores privativos da Escola de Farmácia as seguintes: Química analítica, Química toxicológica e bromatológica, Farmácia galênica, Farmácia Química e Farmacognosia, sendo as demais regidas por professores catedráticos ou docentes livres das Faculdades de Medicina.
Art. 310
No curso de Farmácia as cadeiras de Física e Química geral e mineral são substituídas pelas cadeiras de Física aplicada à Farmácia e de Química industrial farmacêutica; as cadeiras de Zoologia geral e Parasitologia; Botânica geral e sistemática aplicada à Farmácia o de Biologia geral e Fisiologia passam a constituir as cadeiras de Zoologia e Parasitologia e de Botânica aplicada à Farmácia.
Art. 311
No curso de Odontologia as cadeiras de Anatomia em geral e especialmente da boca, e Higiene, especialmente da boca, passam a denominar-se Anatomia e Higiene e Odontologia legal.
Parágrafo único
As cadeiras de Histologia; Noções gerais ;de patologia, microbiologia e anatomia patológica; Terapêutica e Arte de formular; Patologia da boca e Clínica odontológica; Prótese e Ortodontia e prótese dos maxilares, passam a constituir as cadeiras de História e Microbiologia: Patologia e Terapêutica aplicada; Clínica odontológica (1ª e 2ª partes); Ortodontia e Odontopediatria; Prótese e Prótese buco-facial.
Art. 312
Das disciplinas referidas no art. 218 serão lecionadas por professores privativos das Escolas de Odontologia as seguintes; Metalurgia e Química aplicadas Patologia e Terapêutica aplicadas; Técnica odontológica; Clínica odontológica; Ortodontia e Odontopediatria; Prótese e Prótese buco-facial, sendo as demais lecionadas por professores ou docentes livres das Faculdades de Medicina.
Art. 313
Os atuais alunos das Escolas de Farmácia e de Odontologia não fiscalizadas pelo Governo Federal, e cujo funcionamento fica pelo presente decreto impedido de continuar, poderão transferir-se para as séries correspondentes das escolas oficiais ou equiparadas, provado que as escolas de origem tem, pelo menos, dois anos de funcionamento efetivo.
Art. 314
O Governo Federal expedirá decreto regulando no País o exercício da Odontologia, só o permitido aos profissionais diplomados por Faculdades oficiais e equiparadas.
Parágrafo único
No regulamento a que se refere este artigo, Governo Federal autorizará às repartições de Saúde Pública estaduais mediante provas de habilitação que entenderem convenientes, a expedição de licenças aos atuais práticos com mais de três anos de exercício da profissão e, ao mesmo tempo, discriminará a natureza da atividade que possa ser pelos mesmos exercida.
7) DA ESCOLA NACIONAL DE BELAS ARTES
Art. 315
As cadeiras de Matemática complementar; História natural, física e química aplicadas às artes; Construção; Escultura de Ornatos e Desenho de ornatos, passam a denominar-se, respectivamente, Matemática superior; Física aplicada às construções; Higiene da habitação; Materiais de construção - Terrenos e fundações; Modelagem e Arquitetura analítica; as cadeiras de Geometria descritiva de primeiras aplicações às sombras e à perspectiva; e a de Geometria descritiva aplicada e Topografia, passam a constituir a cadeira de Geometria descritiva - Aplicação às sombras - Perspectiva - Estereotomia, passando o estudo da Topografia a fazer parte integrante da cadeira de Arquitetura paisagista; e a cadeira de História e Teoria de Arquitetura fica desdobrada nas cadeiras de Teoria de Arquitetura e Estilo.
§ 1º
Os atuais professores das cadeiras de Geometria descritiva e primeiras aplicações às sombras e à perspectiva e de Geometria descritiva aplicada e Topografia, passarão a reger, conjuntamente, a cadeira de Geometria descritiva - Aplicação às sombras - Perspectiva - Estereotomia.
§ 2º
A primeira vaga na cadeira de Geometria descritiva -Aplicação às sombras - Perspectiva - Estereotomia não será provida.
§ 3º
As cadeiras de provimento temporário, de acordo com dispositivos do regulamento da Escola, passarão no regime instituído no Estatuto das Universidades Brasileiras, ficando dispensados de recondução os professores que anualmente nelas se acham providos.
Art. 316
As turmas resultantes de desdobramentos poderão ser confiadas a professores contratados.
Art. 317
O ensino de Pintura e Escultura poderá ser ministrado não só pelos professores catedráticos, como também por professores contratados, que regerão cursos destinados a atender às preferências artísticas dos alunos.
Art. 318
O limite de idade para a inscrição nos concursos para prêmio de viagem passa a ser de 35 anos e fica reduzido a quatro anos o prazo de permanência no estrangeiro, aumentada proporcionalmente a pensão anual.
Parágrafo único
A quota correspondente ao último ano será paga adiantadamente, afim de permitir e realização de viagens de estudo.
Art. 319
A organização a que se refere o art. 247, no ano corrente, ficará exclusivamente a cargo do diretor da Escola e de uma comissão por este constituída, afim de que a transição para o regime definitivo, instituído nos termos do mesmo artigo, se opere sem solução de continuidade.
Art. 320
O acréscimo de despesas resultante da execução da presente reforma, na Escola de Belas Artes, correrá por conta da renda das taxas de freqüência.
8) INSTITUTO NACIONAL DE MÚSICA
Art. 321
As cadeiras de Solfejo, Fisiologia e Higiene da voz e Harmonia passam a denominar-se, respectivamente, Teoria Musical, Noções e Ciências Físicas e Biológicas aplicadas e Harmonia superior.
Art. 322
Três das cadeiras de Solfejo e uma de Harmonia são substituídas por duas cadeiras de Análise Harmônica e Construção Musical e por duas de Harmonia Elementar, Análise de Contraponto e Noções de Instrumentação.
§ 1º
Uma cadeira de Violino, uma cadeira de Violoncelo e quatro de Piano, ficam transformadas, respectivamente, em : uma de Pedagogia musical, especialmente do Piano; uma de Conjunto de Câmara: uma de Leitura à primeira vista, transporte e acompanhamento ao piano; uma de História da Música; uma de Orfeão; e uma de Regência.
§ 2º
A cadeira de Contraponto e Fuga, Instrumentação e Composição fica desdobrada em uma de Contraponto e Fuga e uma de Instrumentação e Composição.
Art. 323
Os atuais professores coadjuvantes passam à categoria de assistente e os atuais auxiliares de ensino à de acompanhadores.
Parágrafo único
Um dos atuais coadjuvantes de violino passa a assistente da cadeira de Conjunto de Câmara.
Art. 324
Enquanto o desenvolvimento do ensino não determinar o provimento de algumas cadeiras criadas, o professor de Regência terá a seu cargo a classe de Prática de Orquestra; o de História da Música, a de Folk-lore nacional; o de Orfeão, a de Canto coral; e o de Dição, a de Declamação Lírica.
Art. 325
Os atuais professores do Instituto Nacional de Música serão distribuídos pelas diversas cadeiras, de acordo com as conveniência do ensino.
Art. 326
O Governo por proposta do Conselho técnico-administrativo, contratará, livremente, até o preenchimento definitivo por meio de concurso, professores cujas disciplinas, por não serem ainda praticadas entre nós, exigem habilitação especial.
Art. 327
O acréscimo de despesas resultante da aplicação da presente reforma, no Instituto Nacional de Música, correrá por conta da renda das taxas de freqüência.
Art. 328
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.4.1931, retificado em 17.4.1931 , republicado em 4.6.1931, retificado em 10.6.1931 e retificado em 8.7.1931