Artigo 176 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 176
Na prova oral deverá o examinando ser arguido por dois examinadores, pelo menos, podendo examinar cada um durante vinte minutos, no máximo, e será permitida, caso não decorra daí perturbação no processo de exame, a juizo da mesa, a arguição simultanea de dois candidatos, por um examinador.