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Artigo 176 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 176

Na prova oral deverá o examinando ser arguido por dois examinadores, pelo menos, podendo examinar cada um durante vinte minutos, no máximo, e será permitida, caso não decorra daí perturbação no processo de exame, a juizo da mesa, a arguição simultanea de dois candidatos, por um examinador.

Art. 176 do Decreto 19.852 /1931