Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 79
Nas enfermarias e dispensários, o ensino clínico será feito pela observação direta do doente e participação ativa do aluno em todos os trabalhos de diagnósticos e de tratamento.
§ 1º
Para a fiel execução do disposto neste artigo os professores de clínica dividirão os alunos em pequenas turmas que, dirigidas pelos auxiliares de ensino, realizarão o estágio nos trabalhos práticos, alterando-se essas turmas na observação de casos clínicos diversos.
§ 2º
Para serem admitidos às provas parciais a exame final ou promovidos ao ano seguinte deverão os alunos executar trabalhos práticos de enfermaria ou de dispensários, de laboratórios e de necropsias, nos quais sejam esclarecidos casos clínicos de condições mórbidas diferentes.
§ 3º
Desses trabalhos, dirigidos pelo professor e seus auxiliares farão os alunos observações escritas, julgadas pelo professor, sempre que possível com a revisão dos fatos referidos.
§ 4º
O estágio dos alunos nos trabalhos das clínicas para o cumprimento do que determinam os parágrafos anteriores será regulado pelo professor de acordo com os elementos de ensino da respectiva cadeira.
§ 5º
Em cada qual das clínicas da Faculdade será exigido do aluno) um mínimo de 10 observações, de doentes de condições patológicas diferentes, sendo exigidas tambem para a clínica obstétrica, 10 observações de casos variados, normais ou patológicos.