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Artigo 79 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 79

Nas enfermarias e dispensários, o ensino clínico será feito pela observação direta do doente e participação ativa do aluno em todos os trabalhos de diagnósticos e de tratamento.

§ 1º

Para a fiel execução do disposto neste artigo os professores de clínica dividirão os alunos em pequenas turmas que, dirigidas pelos auxiliares de ensino, realizarão o estágio nos trabalhos práticos, alterando-se essas turmas na observação de casos clínicos diversos.

§ 2º

Para serem admitidos às provas parciais a exame final ou promovidos ao ano seguinte deverão os alunos executar trabalhos práticos de enfermaria ou de dispensários, de laboratórios e de necropsias, nos quais sejam esclarecidos casos clínicos de condições mórbidas diferentes.

§ 3º

Desses trabalhos, dirigidos pelo professor e seus auxiliares farão os alunos observações escritas, julgadas pelo professor, sempre que possível com a revisão dos fatos referidos.

§ 4º

O estágio dos alunos nos trabalhos das clínicas para o cumprimento do que determinam os parágrafos anteriores será regulado pelo professor de acordo com os elementos de ensino da respectiva cadeira.

§ 5º

Em cada qual das clínicas da Faculdade será exigido do aluno) um mínimo de 10 observações, de doentes de condições patológicas diferentes, sendo exigidas tambem para a clínica obstétrica, 10 observações de casos variados, normais ou patológicos.

Art. 79 do Decreto 19.852 /1931