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Artigo 240 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 240

O curso prosseguirá por tempo indeterminado, limitado, porem, às cadeiras de Pintura ou Escultura e Modelo vivo. (Revogado pelo Decreto nº 22.897, de 1933)

Art. 240 do Decreto 19.852 /1931