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Artigo 167 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 167

Aos trabalhos e exercícios escolares deverá o docente, em cujo curso estiver inscrito o aluno, atribuir uma nota graduada de zero a dez.

Art. 167 do Decreto 19.852 /1931