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Artigo 30, Alínea b do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 30

A Congregação da Faculdade poderá instituir o ensino de outras matérias e aumentar o número de cadeiras, satisfeita a despesa com seus próprios recursos. Poderá, também, adotar, por dois terços de votos, outra seriação, contanto que:

a

conserve no primeiro ano do curso de bacharelado o ensino da introdução à ciência do direito e o da economia política;

b

o ensino da parte geral do direito civil e do da teoria geral das obrigações precedem o da primeira cadeira de direito comercial.

Art. 30, b do Decreto 19.852 /1931