Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 280
Aos atuais auxiliares de ensino dos diversos institutos universitários fica concedido o prazo de dois anos, a contar da data deste Decreto, para satisfazerem o disposto no art. 70 do Estatuto das Universidades Brasileiras. (Vide Decreto nº 22.548, de 1933)
Parágrafo único
Ficam isentos do disposto neste artigo os auxiliares de ensino que, em virtude de leis anteriores a este Decreto, gozam de vitaliciedade no cargo.