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Artigo 280 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 280

Aos atuais auxiliares de ensino dos diversos institutos universitários fica concedido o prazo de dois anos, a contar da data deste Decreto, para satisfazerem o disposto no art. 70 do Estatuto das Universidades Brasileiras. (Vide Decreto nº 22.548, de 1933)

Parágrafo único

Ficam isentos do disposto neste artigo os auxiliares de ensino que, em virtude de leis anteriores a este Decreto, gozam de vitaliciedade no cargo.

Art. 280 do Decreto 19.852 /1931