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Artigo 136, Inciso XXVI do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 136

Para o ensino da Escola Politécnica do Rio de Janeiro, serão providos por professores catedráticos as seguintes cadeiras:

I

Cálculo infinitesimal;

II

Complementos de geometria descritiva. Elementos de geometria projetiva. Perspectiva. Aplicações técnicas;

III

Mecânica, precedida de elementos de cálculo vectorial;

IV

Topografia. Geodesia elementar. Astronomia de campo;

V

Física (1ª cadeira);

VI

Física (2ª cadeira);

VII

Química inorgânica;

VIII

Química orgânica e elementos de bioquímica;

IX

Química analítica;

X

Química industrial;

XI

Zoologia e botânica tecnológicas;

XII

Geologia econômica e noções de metalurgia;

XIII

Hidráulica teórica e aplicada;

XIV

Materiais de construção. Tecnologia e processos gerais de construção;

XV

Construção civil. Arquitetura;

XVI

Higiene geral. Higiene industrial e dos edifícios. Saneamento e traçado das cidades;

XVII

Mecânica aplicada. Bombas e motores hidráulicos;

XVIII

Resistência dos materiais. Grafo-estática;

XIX

Estabilidade das construções;

XX

Pontes. Grandes estruturas metálicas e em concreto armado;

XXI

Física industrial;

XXII

Termodinâmica. Motores térmicos;

XXIII

Estradas de ferro e de rodagem;

XXIV

Portos de mar. Rios e canais;

XXV

Eletroténica geral;

XXVI

Medidas elétricas e magnéticas. Estações geradoras. Transmissão de energia elétrica;

XXVII

Aplicações industriais da eletricidade;

XXVIII

Tecnologia mecânica. Instalações industriais;

XXIX

Estatística. Economia política e finanças;

XXX

Organização das indústrias. Contabilidade pública e industrial. Direito administrativo. Legislação;

XXXI

Metalúrgia, com desenvolvimento da siderurgia;

XXXII

Foto-topografia. Técnica cadastral. Cartografia.

Parágrafo único

Cada uma das cadeiras deste artigo será lecionada em dois períodos.

Art. 136, XXVI do Decreto 19.852 /1931