Artigo 64 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os cursos equiparados serão requeridos ao diretor da Faculdade, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo aprovar os programas e regular o modo do seu funcionamento.
§ 1º
Os cursos de que trata este artigo serão autorizados quando a capacidade das instalações da escola o permitir, a juizo do Conselho técnico-administrativo, ou se o docente livre dispuser de local e de material, não pertencente à Faculdade, para realizá-los, com eficiência.
§ 2º
O número máximo de alunos de qualquer dos cursos equiparados será fixado pelo Conselho técnico-administrativo, de acordo com a natureza da disciplina e com os elementos de demonstração de que dispuser o docente livre ou lhe forem facultados.