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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 122

O ano letivo será dividido em dois períodos, o primeiro, de 1º de maço a 20 de junho e, o segundo, de 10 de julho a 31 de outubro.

Parágrafo único

No correr dos meses de maio, agosto e novembro serão realizadas provas parciais e, no correr do mês de dezembro, exames finais.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto 19.852 /1931