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Artigo 178 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 178

A aprovação em uma cadeira será obtida se for igual, ou superior a cinco, a média das notas de trabalhos escolares, de provas parciais de prova oral e de projeto, nas cadeiras em que seja este exigido.

Art. 178 do Decreto 19.852 /1931