Artigo 178 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 178
A aprovação em uma cadeira será obtida se for igual, ou superior a cinco, a média das notas de trabalhos escolares, de provas parciais de prova oral e de projeto, nas cadeiras em que seja este exigido.