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Artigo 129, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931

Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro

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Art. 129

As mesas examinadoras da provas parciais e finais serão constituídas por três membros entre eles o professor da disciplina, sendo os outros, sempre que possivel e de preferência os que tenham realizado cursos equiparados, docentes livres da respectiva disciplina, ou de disciplinas afins, se não forem aqueles em número suficiente.

Parágrafo único

Nos exames das cadeiras com mais de um professor e nos exames conjuntos de mais de uma disciplina, serão membros da mesa examinadora os respectivos catedráticos e os docentes livres que houverem regido cursos equiparados, constituindo-se, neste caso, tantas mesas examinadoras quantas as necessárias ao exame das turmas por eles lecionadas.

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TESE DE DOUTORAMENTO

Art. 129, Parágrafo Único, V do Decreto 19.852 /1931