Artigo 130, Parágrafo 2 do Decreto nº 19.852 de 11 de Abril de 1931
Dispõe sobre a organização da Universidade do Rio de Janeiro
Acessar conteúdo completoArt. 130
As teses de doutoramento não constituem exigência legal para o exercício profissional, mas devem ser consideradas como afirmação da capacidade cientifica do candidato ao título de doutor.
§ 1º
Nos termos deste artigo as teses apresentadas à Faculdade não poderão, de modo algum, representar simples compilação bibliográfica, mas deverão definir, seja em observações ou verificações pessoais, seja em pesquisas ou descobertas originais, o merecimento e o esforço do candidato.
§ 2º
Os candidatos à defesa de tese deverão apresentar os manuscritos respectivos, antes da impressão, ao Conselho técnico-administrativo, que decidirá da sua aceitação.